TJSP - 1007215-76.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007215-76.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Aparecida da Silva - Liliane Santana -
Vistos. 1- A declaração prestada para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil em princípio basta à obtenção da gratuidade.
No entanto, a presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o artigo 99, §2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência. É o caso dos autos.
Instada a apresentar cópia das duas últimas declarações do imposto de renda, os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito, e o relatório do Registrato (fls. 141/142), não deu a requerida atendimento à determinação judicial.
Ademais, cumpre ressaltar que a ré contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Consequentemente, conclui-se que pode arcar com as despesas processuais.
A assistência judiciária, no âmbito do processo civil, é deferida em razão da pobreza da parte, entendida esta como a carência de recursos para postular um pretenso direito com prejuízo de sua subsistência.
Esse, contudo, não é o caso da requerida, cujas agruras que descreveu são as mesmas enfrentadas pela classe média assalariada.
Se não é rica ou abastada, também está longe de ser considerada pobre a ponto de merecer que o Estado lhe custeie o processo, uma vez que, ainda que com alguma dificuldade, pode arcar com o pagamento das despesas processuais.
Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei, indefiro a gratuidade à ré. 2- Fls. 147/150 e 159/160: Nos termos da decisão judicial de fls. 62/64, e considerando que a ré foi devidamente intimada para desocupação voluntária do imóvel (fls. 82), expeça-se mandado de despejo coercitivo.
Cumpra o cartório a determinação contida no item 1 de fls. 141/142. 3- Após o cumprimento do item anterior, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Destaque-se a importância do protocolo de petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: ARTUELIA NONATO DIAS TAVARES (OAB 461558/SP), GABRIEL DA SILVA NUNES DE SOUZA (OAB 454072/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001212-73.2025.8.26.0160
Nayara Eduarda Prata Rando
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Elvia de Andrade Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 13:16
Processo nº 4000486-74.2025.8.26.0022
Dentrix Odontologia S/S LTDA.
Erica Regina de Souza Fazulla
Advogado: Caue Mantovani Gaspari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 14:17
Processo nº 0186495-66.2011.8.26.0100
Associacao Nobrega de Educacao e Assiste...
Daniel Sergio Lecuona Varela
Advogado: Luis Augusto Alves Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2019 09:30
Processo nº 0186495-66.2011.8.26.0100
Associacao Nobrega de Educacao e Assiste...
Daniel Sergio Lecuona Varela
Advogado: Luis Augusto Alves Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2011 14:45
Processo nº 0001228-85.2021.8.26.0127
Lpjm Prestacao de Servicos e Consultoria...
Rodrigo Araujo
Advogado: Ivan Ferreira da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2019 10:04