TJSP - 1053013-92.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053013-92.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilvaniza Edite Soares de Sousa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Gilvaniza Edite Soares de Sousa, possuidor(a) do CPF: *32.***.*77-23, RG: 69.431.476 6, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 01/04/2022, que é a data de solicitação do requerimento administrativo (fls. 167), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1053013-92.2024.8.26.0053; nome da autoria: Gilvaniza Edite Soares de Sousa; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 01/04/2022; RMI: a ser calculada oportunamente.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: REGINA ENDO (OAB 147907/SP), BRUNO RANGEL KLOSOVSKI (OAB 94889/PR) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:30:00, 2ª Vara de Acidentes do Trabal.
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21/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
-
10/04/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 23:47
Suspensão do Prazo
-
30/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:48
Nomeado Perito
-
22/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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