TJSP - 1010232-40.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:18
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010232-40.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Juliana de Souza Alves -
Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial; 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade da Justiça em prol da parte autora.
Anote-se; 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 4) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 4.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação jurídico-processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 4.1.2) Caso a(s) parte(s) requerida(s) trate-se de pessoa jurídica, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, juntar aos autos a cópia da ficha cadastral daquela mantida junto à JUCESP para que se avalie se é o caso, desde logo, de deferimento de sua citação por edital; 4.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 5) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 6) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 8) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 9) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 10) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DIONE MARTINS (OAB 390165/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 13:41
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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