TJSP - 4000542-10.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000542-10.2025.8.26.0022/SP AUTOR: JULIA OLIVEIRA DE FREITASADVOGADO(A): ISADORA POLETTO STEFANI (OAB SP524925) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Com efeito, as alegações da parte autora, consumidora na relação que se materializa nos autos (Súmula nº 297, do STJ), merece prestígio, eis que de boa-fé, denotando, ao menos em sede de cognição sumária, verossimilhança quanto ao direito.
Além disso, o risco de dano é inequívoco, considerando o valor da fatura, a taxa de juros advindas do seu inadimplemento, além do risco de negativação do nome da autora.
Outrossim, não vislumbro irreversibilidade na medida, porquanto a cobrança poderá ser exercida posteriormente, se julgada improcedente a pretensão.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais do art. 300, caput, do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que o requerido SUSPENDA imediatamente a cobrança das parcelas vincendas referentes aos lançamentos HUGO, MP*ACBAS E SHOPEE na fatura de cartão de crédito Visa Infinite Prime, final 0947, até o deslinde do feito, sob pena de multa equivalente ao mesmo valor da cobrança, em caso de descumprimento.
Por fim, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como que é notório que as partes dificilmente entabulam acordo em audiência em casos dessa natureza, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(s) requerido(s) ser citado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação (defesa) acerca dos fatos descritos na inicial, bem como demais documentos que entender(em) necessários, sob pena de revelia, com a observação de que, eventual interesse na composição amigável do litígio deverá ser formulada, pormenorizadamente, também nesta oportunidade, em tópico próprio, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de recusa da proposta pela parte autora.
Intimem-se. -
27/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:33
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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