TJSP - 0000301-52.2023.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 13:31
Homologada a Transação
-
13/03/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:26
Conciliação frutífera
-
14/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/12/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/03/2024 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/12/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Humberto Pastrello (OAB 249035/SP), Clebson Valentim Garcia (OAB 346912/SP) Processo 0000301-52.2023.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Ailton Casarin - Exectda: Dorilene dos Santos Casarin -
Vistos. 1.
Não há necessidade de realização da perícia técnica para apuração do valor dos alugueis arbitrados pelos critérios constantes do acordo entabulado pelas partes a fim de indenizar a ocupação do imóvel.
A quantia pode e foi ser apurada mediante mero cálculo aritmético. 2.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver e das prestações mensais que foram se vencendo após o cálculo, na forma do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
15/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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