TJSP - 1014876-89.2024.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014876-89.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Helena Rodrigues de Souza Valim - Meta Veiculos Ltda - - Banco Itaucard S/A -
Vistos. 1 - Fls. 242/245, 246/247 e 251/252 e 253: Considerando a decisão saneadora que determinou a realização de prova pericial técnica no veículo objeto da lide, e tendo em vista a nomeação do perito engenheiro mecânico Airton Luis Bertocchi, que apresentou proposta de honorários, passo à análise da responsabilidade pelo adiantamento dos custos periciais.
Verifica-se que a prova técnica foi requerida pela parte autora e pela corré META VEÍCULOS LTDA., sendo esta última expressamente favorável à realização da perícia e à proposta de honorários apresentada, inclusive se dispondo a efetuar o depósito de 50% do valor estimado.
Por outro lado, o BANCO ITAUCARD S/A manifestou desinteresse na produção da prova pericial, alegando ausência de relação jurídica direta com o contrato de compra e venda do veículo, sustentando que sua responsabilidade limita-se ao contrato de mútuo, o qual não é objeto de controvérsia quanto à existência de vícios no bem.
Diante desse cenário, e nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a parte que requer a prova deve adiantar os honorários do perito, fixo que o adiantamento dos honorários periciais será dividido igualmente entre a parte autora e a corré META VEÍCULOS LTDA., que demonstraram interesse na produção da prova.
O BANCO ITAUCARD S/A, por não ter requerido a perícia e por não haver controvérsia que envolva diretamente sua responsabilidade quanto ao vício do bem, fica dispensado do adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual condenação ao final, conforme o resultado da demanda.
Concedo às partes retromencionadas o prazo de 10 (dez) dias para realizar o depósito dos honorários conforme decidido.
Após o depósito, dê-se início à perícia, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, conforme artigo 870, parágrafo único, do CPC.
Int.
Cumpra-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), EDIVANIA SILVA MARTINS (OAB 414731/SP), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP) -
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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