TJSP - 0005368-97.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005368-97.2025.8.26.0071 (processo principal 1022214-46.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - LF Maia Sociedade de Advogados - Hapvida Assistência Médica Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando pagamento dos honorários sucumbenciais.
A parte executada impugnou apenhora de ativos (fls. 777/782), aduzindo que a constrição não é razoável e "o bloqueio de recursos financeiros pode inviabilizar o pagamento de fornecedores, profissionais de saúde, tributos e demais obrigações inerentes à manutenção dos serviços, gerando risco sistêmico e afetando diretamente o direito fundamental à saúde dos beneficiários".
A parte exequente manifestou-se às fls. 786/788. É o relatório.
Decido.
A impugnação não merece prosperar.
Não estão presentes nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade , prevista no art. 833, do CPC.
Ademais, não restou provada que a penhora de R$ 12.536,30 seria capaz de inviabilizar as atividades da executada.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.TJ/SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE - IMPENHORABILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - alegação de que a quantia bloqueada consiste em capital necessário para o pagamento de funcionários - descabimento - inexistência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC - ausência de demonstração de que a constrição inviabilizará a continuidade da atividade empresarial - decisão mantida - agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2127071-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Apurem-se eventuais custas finais, intimando-se o(a)(s) EXECUTADO(s)/REQUERIDO(A)(S) para pagamento, se houver, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o que fica já determinado em caso de não pagamento.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente conforme o MLE de fl(s). 789, desde que este esteja de acordo com o Comunicado CG 12/2024.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ.
P.I. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:41
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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