TJSP - 1011436-43.2023.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
29/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011436-43.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kaue Vinicius Palma Bezerra - - Anna Nicoli Martins de Vasconcelos Santos -
Vistos.
Considerando que o IMESC, desde outubro de 2024, sequer agendou data para realização da perícia determinada por este juízo, não obstante os reiterados ofícios expedidos e as correções solicitadas pelo próprio instituto, e diante da necessidade de dar regular andamento ao feito, passo à nomeação de perito particular para realização da prova técnica.
Outrossim, tendo em vista a quantidade excessiva de quesitos formulados pelas partes, com sobreposições e indagações excessivamente técnicas que não contribuem diretamente para o esclarecimento da controvérsia, determino a reformulação dos mesmos, limitando-os aos aspectos imprescindíveis.
Pois bem.
A instrução processual encontra-se obstaculizada pela ausência de agendamento da perícia pelo IMESC, não obstante as reiteradas tentativas de contato e as correções procedidas nos ofícios encaminhados.
Em face dessa demora do órgão público e da necessidade de dar celeridade à instrução probatória, nomeio como perita judicial a Dra.
PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA, Médica Especialista em Perícias, para proceder à perícia indireta com base na documentação e prontuários médicos constantes dos autos.
Comunique-se o IMESC.
Quanto aos quesitos apresentados pelas partes, considerando a sobreposição de indagações e a existência de questionamentos excessivamente técnicos que não se mostram essenciais ao deslinde da controvérsia, determino que sejam observados apenas os seguintes quesitos.
Da parte autora, mantenho na íntegra os 3 quesitos formulados por serem objetivos e pertinentes ao caso.
Da parte ré, dos 4 quesitos apresentados, mantenho apenas 2 que são imprescindíveis ao esclarecimento da controvérsia, eliminando aqueles redundantes ou excessivamente técnicos.
Desta forma, a perita deverá responder aos seguintes questionamentos dos autores: "Poderia o Sr.
Perito elucidar o que seria a requisição de 'vaga zero' no sistema CROSS de acordo com a Portaria 2048/2002 e com o disposto no art. 17 da Resolução CFM 2077/2014?", "A falta de ar comprimido dentro da UBS, ventiladores sem funcionamento, documentalmente comprovado no prontuário médico, pode ter concorrido desfavoravelmente para que o desfecho do atendimento fosse outro?" e "Tendo em vista que a supervisão do PSI constatou às 21:00 hs a comunicação do convênio de que não conseguiria fazer a remoção por falta de transporte, e diante do gravíssimo quadro, solicitam ambulância municipal para remoção ao Hospital Vida onde já havia vaga cedida pelo convênio, a ambulância municipal somente chega ao PSI à 01:15hs, ou seja, 4 horas após a solicitação do transporte.
Essa demora de 4 horas na chegada da ambulância municipal para remoção da criança também pode ter concorrido negativamente para o desfecho do óbito da criança?".
Quanto aos questionamentos das partes requeridas, a perita responderá: "A conduta clínica assumida no atendimento municipal foi adequada para o caso apresentado? Se não, por qual razão, indicando-se, inclusive, mas não apenas, se o eventual erro de procedimento foi suficiente para causar a situação clínica do paciente?" (item 1 - fls. 213), "É possível que eventual atraso na transferência solicitada ao convênio médico particular da paciente ou à hospital estadual possa ter agravado o quadro clínico da paciente? Se sim, em que medida?" (item 04 de fls, 214).
Ademais, de ofício, a perita deverá esclarecer se houve observância da literatura médica nos atendimentos e tratamentos dispensados à menor, considerando seu quadro clínico e a evolução do caso, bem como se o tempo decorrido entre o 1º atendimento e o óbito da paciente foi determinante para o desfecho, considerando as condutas médicas adotadas.
No que tange aos honorários periciais, tratando-se de esclarecimento imprescindível para o desfecho do presente feito, definido de ofício por este juízo, nos termos do artigo 95 do NCPC, a remuneração da perita deverá ser rateada entre as partes.
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, entendo pela isenção do seu pagamento dos honorários periciais.
Desta forma, os honorários periciais ficarão a cargo exclusivamente das partes requeridas, que deverão ratear entre si os custos da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que deverá ser depositado pelas partes requeridas, em partes iguais, no prazo de 15 dias.
A perita nomeada deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da intimação de sua nomeação e do depósito dos honorários.
Deverá a serventia providenciar o lançamento eletrônico da nomeação do(a) perito(a) no Portal de Peritos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016.
Poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho.
Por fim, considerando que foi interposto Agravo de Instrumento nº 2217598-12.2024.8.26.0000 em face da decisão saneadora de fls. 195/198, intime-se a parte agravante para que traga aos autos cópia da decisão final de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, caso já proferida.
Intime-se. - ADV: TARSILLA CURY PEDROSO GARCIA (OAB 342847/SP), MARILIA LOPES DOS SANTOS ALCATRÃO (OAB 361198/SP), MARILIA LOPES DOS SANTOS ALCATRÃO (OAB 361198/SP), TARSILLA CURY PEDROSO GARCIA (OAB 342847/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:20
Nomeado Perito
-
25/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
19/07/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
23/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:30
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
07/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 11:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
29/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 20:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
10/08/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 16:54
Ato ordinatório
-
30/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 20:51
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 20:51
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 05:12
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 16:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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