TJSP - 0011402-97.2023.8.26.0996
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Walter da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:52
Baixa Definitiva
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27/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 22:57
Confirmada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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26/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/09/2023 16:01
Distribuído por competência exclusiva
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15/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Corrêa da Silva (OAB 159696/SP) Processo 0011402-97.2023.8.26.0996 - Agravo de Execução Penal - Agravte: JOSE AUGUSTO RODRIGUES SANTANA - Quanto às peças processuais necessárias para a instrução do agravo, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada.
Explico.
O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado.
Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido.
Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos, etc.
Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto.
Incumbe ao Poder Judiciário,
por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade.
Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód.
Proc.
Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal).
Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal.
Posto isso, intime-se a defesa constituída, para a correta instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias.
O(a/s) advogado(a/s) fica(m) ADVERTIDO(A/S) que, em caso de INÉRCIA ou DESCUMPRIMENTO da presente determinação, o processamento do recurso será INDEFERIDO, independente de nova intimação.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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