TJSP - 4003150-35.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003150-35.2025.8.26.0004/SPAUTOR: MARIA JOSE GONCALVES SOARES AMADORADVOGADO(A): ALEXANDRE RENE REJANI (OAB SP448104)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Diante dos documentos juntados, defiro o beneficio da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 2) Sem prejuízo, passo a análise do pedido liminar.
Entendo que é cabível a concessão da tutela provisória pretendida.
Com efeito, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os pressupostos do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Ao examinar a petição inicial, verifico que existe o periculum in mora consistente na realização da cobrança de eventuais juros e taxas bancárias referente ao deposito realizado pela autora na quantia de R$ 10.000,00 ao terceiro fraudador, bem como plausibilidade no desconhecimento do golpe perpetrado.
Nessa senda, reputo viável a determinação de suspensão de quaisquer cobranças em razão de tal deposito, uma vez que o provimento provisório não terá o condão de irreversibilidade.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e DETERMINO que o suplicado BANCO BRADESCO S/A proceda às providências necessárias para a suspensão da cobrança relativa aos juros ou taxas bancárias referente ao valor de R$ 10.000,00 transferidos da conta bancária da autora Maria José Gonçalves Soares Amador, CPF *15.***.*24-22 em 30/05/2025 para a terceira Ana Lucia Rodrigues dos Santos.
Deixo de impor multa, pois o Juízo consegue suprir eventual omissão do réu, que poderá, porém ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça.
Sem prejuízo, serve esta decisão como oficio a ser encaminhado pela autora ao réu. 3) Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. -
29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 13:58
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
-
29/08/2025 13:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 11:30:55)
-
29/08/2025 13:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 26/08/2025 11:30:56)
-
29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JOSE GONCALVES SOARES AMADOR. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/08/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003150-35.2025.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
26/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004233-68.2025.8.26.0609
Maria Lucimar Amaral da Silva
Weigle Nogueira Ferreira
Advogado: Mario Monaco Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 20:33
Processo nº 1000515-22.2025.8.26.0655
Cooperativa de Credito Integrado- Sicoob
Fernanda Cardoso da Costa
Advogado: Fernanda Cristina Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 12:05
Processo nº 4014942-86.2025.8.26.0100
Melius Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Oswaldo Sarpe Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 14:14
Processo nº 1001409-35.2024.8.26.0266
Banco Bradesco S/A
Angela Pereira Guedes 27352009817
Advogado: Jivago Victor Kersevani Tomas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 15:32
Processo nº 4001267-13.2025.8.26.0082
Carlos Eduardo Penquis Almeida
Fabiane Cardoso do Sacramento
Advogado: Eduardo Henrique Agostinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:12