TJSP - 1011006-27.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:41
Juntada de Mandado
-
09/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 10:36
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
08/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 04:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sirlene Silva Ferraz (OAB 202992/SP) Processo 1011006-27.2023.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Vanda Peressinotto de Andrade, -
Vistos.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Primeiramente, atento aos argumentos e documentos que instruem a inicial, que comprovam a verossimilhança das alegações da parte ativa quanto a ausência de apresentação de nova garantia pela locatária, mesmo depois de notificada da exoneração da garantidora, DEFIRO a tutela antecipada e DECRETO o despejo pedido, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária (art. 59, § 1º, inciso VII, e 63, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo coercitivo, devendo a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento da guia de diligência de oficial de justiça.
Contudo, deverá, o autor, atender as exigências do art. 59, §1º, caput, da Lei de Locação, prestando caução equivalente a três meses do valor do aluguel, depositando-o judicialmente ou indicando bens suficientes à garantia, neste caso, mediante o termo respectivo.
Cumprido o item anterior, expeça-se o mandado de intimação do qual deverá constar, inclusive, a citação do réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Após a citação e decorrido o prazo para defesa, independentemente de intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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