TJSP - 1009310-20.2023.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:32
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/09/2023.
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29/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Augusto Costa (OAB 296351/SP), Marcos Antonio de Carvalho Lima (OAB 39704/CE) Processo 1009310-20.2023.8.26.0127 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Raimundo Ferreira da Costa - Embargdo: Engematex - Equipamentos Industriais Ltda -
Vistos.
Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - juntar comprovante de endereço do(s) autor(es); Ainda, acerca do pedido de justiça gratuita, registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos dois meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Orientações acerca do recolhimento: A TAXA JUDICIÁRIA: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2023 o valor da UFESP é de R$ 34,26.
Recolhimento em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6.
Intime-se. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/08/2023 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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