TJSP - 1000730-49.2025.8.26.0444
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pilar do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000730-49.2025.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Jose Aparecido Vieira - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para assegurar ao autor JOSÉ APARECIDO VIEIRA a conversão em pecúnia dos 90 (noventa) dias de licença-prêmio não usufruídos e, por consequência CONDENAR a FAZENDA ESTADUAL ao pagamento, sem a retenção de imposto de renda, com base nos vencimentos e demais vantagens vigentes na data da sua aposentadoria, pelos períodos de licença prêmio que deixou de gozar enquanto em atividade, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza administrativa, em observância ao quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, incide correção monetária desde a data em que a verba passou a ser devida, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do TJSP para a Fazenda Pública até 08/12/2021.
Em relação aos juros de mora, até dezembro/2002 aplica-se a taxa de juros simples de 0,5% mês (arts. 1062, 1063 e 1064, do CC/1916); de janeiro/2003 a junho de 2009, aplica-se a taxa SELIC (art. 406, do CC/2002, vedada a acumulação com qualquer outro índice); a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997 até 08/12/2021, os juros da poupança.
A partir de desde 09/12/2021 aplicam-se apenas os índices da taxa SELIC, que engloba juros de mora e a correção monetária, por força do art. 3º, da EC nº. 113/2021.
Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ISA MARIA MARQUES VIEIRA (OAB 405378/SP) -
01/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:58
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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