TJSP - 4003641-41.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003641-41.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: MICHELI RODRIGUES DE CARVALHO SOUZAADVOGADO(A): KELLY DENISE ROSSI DE LIMA (OAB SP256343) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Este Juizado não é 100% digital.
O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual.
Assim, eventual requerimento do benefício da Justiça gratuita será analisado, tão-somente, quando da interposição de eventual recurso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição - pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação (e não defesa prévia), réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc.
No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial.
Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema.
Consigno desde já que diante de inúmeras manifestações acerca de dispensa da audiência de conciliação e/ou alteração do formato da audiência PRESENCIAL, que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal nas audiências, motivo pelo qual tais pedidos não serão apreciados.
Quanto à alteração no formato da realização da audiência, uma vez que a pauta está preenchida com processos anteriores, mas também que os pouquíssimos conciliadores neste Juizado são voluntários, não possuindo uma conta vinculada ao Tribunal de Justiça dentro da plataforma Teams para realização de audiências virtuais, tal alteração torna-se inviável por indisponibilidade de funcionários para efetivação do ato nesse formato. Levando-se em conta o aumento considerável de demandas em curso por este Juizado e o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja finalidade precípua é a conciliação, bem como as Metas aprovadas para 2025 no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário (Meta 3 - Justiça Estadual: Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2024.
Cláusula de barreira: 17% de Índice de Conciliação)", designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no formato PRESENCIAL, ou seja, as partes deverão comparecer neste Juizado Especial Cível, sito na Praça IV Centenário, prédio do Fórum, subsolo, sala 29, Centro, Santo André, no próximo dia 22/10/2025 13:00:00 Servirá a publicação desta decisão como intimação da parte autora, assistida por advogado(a), advertindo-a de que seu comparecimento pessoal em audiência é obrigatório e a ausência, sem justificativa prévia, implicará em extinção e condenação em custas. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a, desde já, de que o não comparecimento implicará na decretação de revelia. Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação.
Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação.
Se infrutífera a citação/intimação por carta, considerando que a pauta de conciliação já se encontra em aproximados 100 dias e visando evitar o cancelamento desnecessário da audiência designada em prejuízo às partes, defiro a expedição de mandado, a ser cumprido com urgência e, na hipótese, expedição concomitante de mandados quando se tratar de endereços lindeiros e contíguos (art. 1012, § 3º, V, do Prov.
CG n. 27/23), observando-se, ainda, o disposto no art. 334 do CPC, bem como o Com.
CG 137/24.
Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, a Serventia deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso.
Intime-se.
Santo André, 25/08/2025 -
25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Determinada a citação
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25/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:54
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 22/10/2025 13:00
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25/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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