TJSP - 1004314-26.2023.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004314-26.2023.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Marivel Seoane Favero Petraglia - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE DEMORA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. CASO EM EXAME: 1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM QUE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELO ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR A SERVIDORA PELOS DANOS SOFRIDOS. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O DEVER DE INDENIZAR QUANDO A MOROSIDADE EM SEUS PROCEDIMENTOS CAUSA PREJUÍZO AO SERVIDOR, CONFORME ART. 37, § 6º, DA CF E ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 4.
A AUTORA COMPROVOU O REQUERIMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM 23/04/2021E QUE A APOSENTADORIA SOMENTE FOI CONCEDIA EM 11/05/2022, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 5.
A DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, OBRIGANDO A SERVIDORA A TRABALHAR ALÉM DO TEMPO PREVISTO, GERA O DEVER DE REPARAÇÃO. 6.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É RESPONSÁVEL POR INDENIZAR SERVIDORES POR ATRASOS INJUSTIFICADOS NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, QUE RESULTEM EM TRABALHO ALÉM DO TEMPO LEGALMENTE PREVISTO. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186 E 927; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 114 E ART. 126, § 22; LEI ESTADUAL Nº 10.177/98, ART. 33. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:57
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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02/09/2025 18:56
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 14:56
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Publicado em
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12/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:16
Expedido Termo de Intimação
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12/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 15:21
Processo Cadastrado
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10/06/2025 13:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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