TJSP - 1011029-70.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 10:31
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge da Silva (OAB 217759/SP) Processo 1011029-70.2023.8.26.0019 - Embargos à Execução - Embargte: Gabriela Boldin Soares, Nelson Franco Junior, Niusa Maria Bordin Soares -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Determino a expedição de ofício à JUCESP para que informe se a parte autora tem empresa em seu nome.
Providencie a Serventia o necessário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006958-43.2022.8.26.0127
Jose Antonio da Silva Filho
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2022 11:16
Processo nº 0003267-40.2022.8.26.0347
Thais Silva Lemos
Sette Modi Araraquara Comercio de Livros...
Advogado: Marcelo Bonassi Semmler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 21:24
Processo nº 0047354-46.2022.8.26.0100
Alvaro Tavares dos Santos
Fabio Alex Monaco Zupo
Advogado: Laercio Benko Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2014 14:43
Processo nº 0000200-30.2023.8.26.0154
Justica Publica
Vanderlei Barboza de Lima
Advogado: Douglas Teodoro Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 09:22
Processo nº 0004619-35.2008.8.26.0020
Wilma Kummel
Marcos Medeiros
Advogado: Sergio Gomes Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 09:32