TJSP - 1501657-52.2023.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501657-52.2023.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - ALAN BALDO RODRIGUES -
Vistos.
Em relação à pena restritiva de direito, diante da inércia do sentenciado, que intimado à fl. 153, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento da prestação pecuniária e, ainda, a cota Ministerial de fl. 159, que acolho, converto a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade de 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprido em regime aberto.
Expeça-se mandado de prisão, observando-se o regime prisional imposto (aberto).
No tocante à pena de multa, verifica-se que o sentenciado ALAN BALDO RODRIGUES se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que justifica a extinção da pena de multa, dívida de valor (art. 51, caput, do CP): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES.
PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3.
Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4.
Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5.
Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral , a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária.
Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6.
Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade.
Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). 7.
Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8.
Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9.
Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF.
Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, delitos que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10.
Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social.
Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11.
Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12.
Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13.
Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual.
Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14.
A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15.
Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021.) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a pena de multa imposta ao(a) sentenciado(a) ALAN BALDO RODRIGUES, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal e artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se nos autos da execução criminal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício ao Juízo da execução criminal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: TATIANA CARLA COSTA FIAMENGHI (OAB 264368/SP) -
29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:25
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
04/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:21
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:53
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:56
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:59
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 00:00
Evoluída a classe de 278 para 10944
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2024 10:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
01/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 02:29:17, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
21/03/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2024 10:05:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
19/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 12:02:04, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
26/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Mandado
-
15/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:07
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2023 10:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
02/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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