TJSP - 1018939-41.2024.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018939-41.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Carlos Pimentel Junior - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - - Via Pagseguro S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à corré PAGSEGURO INTERNET S.A. e condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono desta, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação ao requerido MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para confirmar a tutela deferida às fls. 121/122, declarando nulos os contratos questionados e inexigíveis as respectivas prestações vencidas e vincendas decorrentes de tal avença, condenando-o à devolução das parcelas debitadas, com atualização monetária desde o respectivo desconto e juros moratórios a partir da citação, ficando autorizado o abatimento da quantia já recuperada de R$2.721,15 (dois mil e setecentos e vinte e um reais e quinze centavos).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante dasucumbênciarecíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que lhes cabe (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
E, semdireitoacompensação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico não obtido (indenização por danos morais).
JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DIEGO FERNANDES LIMA (OAB 399741/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
28/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 09:51
Ato ordinatório
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06/02/2025 01:54
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:15
Ato ordinatório
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03/02/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 20:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:30
Expedição de Carta.
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06/12/2024 15:30
Expedição de Carta.
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28/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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