TJSP - 4014999-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:41
Determinada a citação
-
27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL11CIV02 para NOSENHO07CIV01)
-
26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4014999-07.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ASGARD COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA (OAB SP157457) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. De acordo com consulta efetuada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o endereço da parte requerida indicado na petição inicial não está abrangido pela competência deste Foro Central, senão do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP.
Por sua vez, a parte autora possui sede e domicílio em Itajaí/SC.
Ainda, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros regionais, conforme determinado pela Resolução n.º 02/1976, modificada pela Resolução n.º 148/2001 deste e.
Tribunal de Justiça.
Com efeito, não verifico razão alguma para que a ação tramite perante este juízo.
Sabe-se que a competência atribuída aos foros regionais desta comarca, seja em razão do valor da causa ou em razão da matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público na boa administração da justiça, e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (Cf.
TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011).
Se as regras de distribuição de competência entre os foros da capital instituem normas de competência absoluta, não são passíveis de disposição pelas partes tampouco pelo magistrado.
Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de competência que regem a divisão entre o foro central e os regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
No mesmo sentido, consoante o §5º do art. 63 do CPC, incluído pela lei nº 14.879/24, “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Na espécie, considerando que a parte autora reside em outro município e que a incompetência territorial em regra não é cognoscível de ofício, de rigor a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, remetendo-se os autos ao foro do domicílio da parte ré.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó.
Feitas as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:27
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 7
-
25/08/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37531, Subguia 36957 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
21/08/2025 15:12
Link para pagamento - Guia: 37531, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36957&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
21/08/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - ASGARD COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - Guia 37531 - R$ 219,45
-
21/08/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069307-81.2024.8.26.0002
Hermes Vieira Nascimento
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Robert Lisboa Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 15:56
Processo nº 1018474-32.2024.8.26.0011
Roberto Itiro Inatumi
Cooperativa de Construcao de Edificios C...
Advogado: Edinalda da Silva Valentim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 02:01
Processo nº 4002182-32.2025.8.26.0577
Optica Royalle LTDA
Veronica Tamachozsk Gonzaga
Advogado: Joao Victor Soares Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:32
Processo nº 1006581-06.2025.8.26.0077
Miguel Barbosa da Silva Neto
Prefeitura Municipal de Birigui
Advogado: Gabriele Feroldi Rangel Bearari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 16:09
Processo nº 1518718-31.2023.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Pdg Sp 7 Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Cesar de Lucca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 13:39