TJSP - 1500131-90.2025.8.26.0561
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500131-90.2025.8.26.0561 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO GONCALVES DA SILVA - LUCIANA DA SILVA e outro -
Vistos. 1.
Fls. 427/435 (Aditamento à denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte processada LUCIANA DA SILVA, RAFAEL PIETRO DAMACENO e LEONARDO GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificada): Ciente. 2.
Processe-se, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD), pelo procedimento relativo aos processos por crimes definidos no Título IV da referida legislação especial. 3.
Os autos de inquérito policial acompanham a denúncia (art. 12 do CPP). 4.
Notifique-se - depreque-se, se o caso - a parte processada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput, da LD). 4.1 Nos termos do art. 55, § 1º, da LD, "na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas." 4.1.1 É o momento processual oportuno para a especificação de provas (TJSP - 16ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2179698-63.2022.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, V.M., j. 29/09/2022, p. 04/05), sob pena de preclusão. 4.1.2 O pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). 4.2 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." 4.2.1 "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4.3 As testemunhas arroladas acima do número máximo (cf. item 4.1), intempestivamente (cf. item 4.1.1), sem os dados de qualificação obrigatória (cf. item 4.2) e sem os endereços eletrônicos (cf. item 4.2.1) serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem assim o comparsa, imputável ou não, da parte processada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 07/08), pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de.
Código de processo penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. - São Paulo: Saraiva, 2015). 4.4 AO CUMPRIR O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. 4.4.1 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. (x) "A intimação do Defensor Constituído, do Advogado do querelante e do Assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca - Diário da Justiça Eletrônico (DJE) -, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado" (art. 370, § 1º, do CPP). 4.4.2 Da Defesa Dativa: (x) Se a resposta não for apresentada no prazo (pela Defesa Constituída conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 55, § 3º, da LD, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Se a parte processada não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente - se o ato não foi providenciado por ocasião de eventual audiência de custódia - à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Ofício Criminal para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). (x) Na hipótese da Defesa Dativa nomeada optar expressamente por outra forma de intimação (e.g., fac-símile, mensagem eletrônica [e-mail]), cumpram-se as comunicações pela forma correspondente (eleita), anotando-se no sistema informatizado oficial. 4.4.3 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. 4.5 Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 5.
Apresentada a defesa e juntado o mandado de notificação cumprido, quando o processo terá particularizada a sua formação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão (art. 55, § 4º, da LD). 6.
Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da defesa prévia.
DAS ATRIBUIÇÕES DO OFÍCIO DE JUSTIÇA: 1.
Tarjem-se os autos conforme suas especificidades (art. 381 das NJCGJ). 2.
Averbe-se, no campo próprio do SAJ ("histórico de partes", "averbação da parte", ou similar), o evento processual pertinente (art. 384, parágrafo único, das NJCGJ): o oferecimento de denúncia. 3.
Observe-se, se o caso (conforme marco temporal [07/01/2019]), o Comunicado Conjunto n. 2515/2018, que disciplina quais os procedimentos investigatórios a serem distribuídos eletronicamente com a anotação "Segredo de Justiça" de forma automática.
Da forma telepresencial da audiência: 1.
Nos termos do art. 3º, caput, parte inicial, da Resolução CNJ n. 354/2020, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto 'nesta Resolução', bem como 'no art. 185, § 2º, do CPP', cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial." 2. "São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...]" (art. 77, caput, do CPC). 2.1 "A defesa técnica, quando realizada por Defensor Público ou Dativo [indicado e nomeado por convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo], será sempre exercida através de manifestação fundamentada" (art. 261, parágrafo único, do CPP). 3.
Manifestem-se, em petição fundamentada (art. 261, parágrafo único, do CPP e art. 77, II, do CPC), as partes sobre a forma telepresencial da audiência de instrução, debates e julgamento, que disporão do prazo de 48h (quarenta e oito horas), com a advertência de que, decorrido, sem manifestação, o prazo (silêncio), será adotada a forma telepresencial (art. 3º, § 1º, I [urgência], da Resolução CNJ n. 354/2020). 3.1 O silêncio importa anuência (art. 111 do CC). 3.2 O interrogatório da parte processada presa - se o caso - ocorrerá por videoconferência (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4.
Não se trata de mera ciência, observo.
Das providências para a localização da parte processada: 1.
Se, porventura, a parte processada não for encontrada no endereço por ela informado, providencie-se, independentemente da ordem: (x) consulta avançada, pelo SAJ, às Varas desta Comarca; (x) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (SisbaJud, InfoJud, SerasaJud, Siel, Infoseg etc.); (x) requisição de concurso policial à autoridade competente; e (x) requisição à empresa do grupo Mercado Livre (CNPJ n. 03.***.***/0001-41, Avenida das Nações Unidas, n. 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, endereço eletrônico: [email protected]) para que forneça os dados cadastrados (telefônicos, inclusive). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. 1.2 Reitere-se, se o caso (silêncio), a providência. 2.
Ao lado dessas providências, manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a identificação e localização da parte. 3.
Certifiquem-se as providências já realizadas. 4.
Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP).
Da revisão da prisão processual: 1.
Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada (TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 05). 1.1"A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automaticamente revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF - Plenário - Suspensão de Liminar no Habeas Corpus n. 191.836-SP - Min.
Rel.
LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020). 2.
A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3.
Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF - HC 178.101-RJ - Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a pluralidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal e a atuação deste magistrado e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto em processamento, REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP).
Da destruição das drogas: 1.
DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, por procedimento legal (art. 50, §§ 4º [execução, prazo e acompanhamento] e 5º [vistoria e lavratura do auto circunstanciado], da LD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Do laudo pericial: 1.
Fls. 143/145, 192/199, 200/202, 203/207, 208/214, 288/289, 290/293, 294/305, 306/318 e 319/331 (Laudos periciais juntados): Ciente. 2.
Requisite-se, com urgência, o laudo pericial toxicológico correspondente ao Registro Digital de Ocorrência (RDO) n.
IW6008-1/2025. 2.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Do laudo pericial do ARMAMENTO APREENDIDO: 1.
Fls. 294/296 (Laudo pericial do armamento apreendido): Ciente. 2.
Providencie-se ao cadastro de pendência no Sistema de Automação da Justiça. 3.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo (art. 509, caput, das NJCGJ). 3.1 O silêncio importa desinteresse (art. 509, § 1º, das NJCGJ), observo. 4.
No caso de ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, DETERMINO, nos termos do art. 25, caput, do ED e art. 509, § 1º, parte inicial (in initio), das NJCGJ, a destruição do armamento. 4.1 Comunique-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública (art. 509, § 1º, parte final, das NJCGJ), que, nos termos do art. 511 das NJCGJ, providenciará, devendo comunicar o Juízo a efetiva destruição realizada. 5.
No caso de manifestação pela conservação, DETERMINO, nos termos do art. 25, caput, do ED e art. 509, § 1º, parte final (in fine), das NJCGJ, a conservação do armamento. 5.1 Comunique-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública (art. 509, § 1º, parte final, das NJCGJ), que, nos termos contrários (contrario sensu) do art. 511 das NJCGJ, providenciará. 6.
No caso de manifestação pela restituição, DETERMINO, nos termos do art. 25, caput, do ED e art. 509, §§ 1º, parte final (in fine), e 2º das NJCGJ, a intimação pessoal da parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação da titularidade e registro do armamento, bem como guia de transporte emitida pela Polícia Federal, sob pena de perdimento e determinação de destruição. 6.1 Intime-se, por edital, se o caso, com prazo de 20 (vinte) dias. 6.2 No caso de ausência de manifestação, cumpra-se o item 4 desta decisão.
Dos demais requerimentos: 1.
Serão analisados em apartado.
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO.
Int.
Dilig. - ADV: ANDREA MARIA CHERUBINI AGUILAR (OAB 127247/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), ANDREA MARIA CHERUBINI AGUILAR (OAB 127247/SP) -
08/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:45
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:56
Medida Cautelar Criminal Deferida
-
05/09/2025 15:11
Decretada a prisão preventiva
-
03/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:46
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:52
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 10:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:01
Evoluída a classe de 280 para 279
-
02/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 09:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/06/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 11:19
Apensado ao processo
-
01/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 07:33
Incidente Processual Instaurado
-
31/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 13:01
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 11:07
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
31/05/2025 11:06
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
31/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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