TJSP - 1004846-87.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004846-87.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Angelo Teixeira - Unimed Salto/Itu - Cooperativa Médica - Vistos em Saneador.
O autor pretende que a ré autorize e custeie tratamento de hemodiafiltração (HDF) em substituição à hemodiálise convencional, alegando doença renal em estágio final e prescrição médica para procedimento mais moderno e seguro.
A ré, por seu turno, contesta alegando ausência de cobertura contratual, taxatividade do rol ANS, não atendimento às diretrizes de utilização (DUT) do procedimento e parecer técnico desfavorável do NAT-Jus.
ACOLHO a impugnação ao valor da causa, pois esta deve corresponder a 12 vezes o valor da mensalidade do plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada para ações de obrigação de fazer contra operadoras de saúde.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 12.914,52 (doze mil novecentos e catorze reais e cinquenta e dois centavos), conforme pleiteado pela ré.
As questões relativas à taxatividade do rol ANS constituem mérito e serão apreciadas na sentença.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por SANEADO.
São pontos controvertidos: a) a adequação da indicação médica de tratamento de hemodiafiltração (HDF) para o quadro de saúde do autor; b) superioridade do tratamento indicado em relação ao disponibilizado pela ré; c) cobertura contratual obrigatória do procedimento de hemodiafiltração.
Tratando-se de relação típica de consumo, presente a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial médica requerida por ambas as partes e a prova documental consistente na requisição do prontuário médico completo.
Para produção da prova pericial médica, nomeio a perita médica nefrologista Dra.
JANAÍNA SANTIAGO DE CAMPOS SORES COIMBRA PAES, - ADV: ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB 194855/SP), MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 19:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002936-46.2025.8.26.0068
Condominio Vista Bella Residencial Club
Cintia Oliveira da Silva
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:13
Processo nº 0021838-54.2011.8.26.0053
Supermercado Guaicurus LTDA
Delegado Regional Tributario da Lapa - D...
Advogado: Joao Batista Bassolli Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2011 11:42
Processo nº 4000441-79.2025.8.26.0019
Anna Caroline Siqueira
Picpay Servicos S/A
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 02:23
Processo nº 1003882-46.2025.8.26.0011
Mauricio Cardoso Fuentes
Athiva Brasil Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souz...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 18:31
Processo nº 4007722-43.2025.8.26.0001
Banco Votorantims/A
Thiago Alves de Souza
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 16:52