TJSP - 1015927-64.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:07
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:05
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015927-64.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Arcanjo Rodrigues do Nascimento -
Vistos.
Presentes os requisitos, defiro ao(à/s) autor(a/es) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O autor pretende ser indenizado por danos morais alegando que seu nome e imagem foram divulgados de forma indevida em acidente aéreo, no qual constou como uma das vítima fatais.
Requer tutela de urgência para retirada da matéria divulgada em Agosto de 2024, com indicação do link às fls. 02 e 08.
Lavrou boletim de ocorrência no dia 14/08/2024 por uso indevido de sua imagem (fls. 19/20). É a síntese do necessário.
Decido.
O artigo 300 do Código de processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor demonstra a probabilidade de seu direito com a comprovação de que seu nome e imagem foram indevidamente associadas a acidente aéreo, com evento morte.
Por outro lado, considerando que a divulgação da matéria ocorreu em agosto de 2024, e não foi comprovado qualquer indício de prejuízo sofrido pelo autor até a presente data, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: TATIANA DO NASCIMENTO TASCA RODRIGUES (OAB 388584/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:50
Juntada de Ofício
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28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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