TJSP - 4009368-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4009368-82.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MARCAL DUARTE VELHOADVOGADO(A): ARTHUR MARTINELLI (OAB RS103513)EMBARGANTE: CASAJOLI COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): ARTHUR MARTINELLI (OAB RS103513) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Evento de nº 11: A procuração está devidamente regularizada.
II) Evento de nº 12: Indefiro os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, uma vez que não foi carreada a documentação indicada no evento de nº 6, não sendo comprovado, assim, a hipossuficiência alegada.
Intimem-se os embargantes para recolher as custas pertinentes em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
III) Ademais, indefiro o diferimento das custas uma vez que este possui o mesmo fundamento do deferimento da justiça gratuita, a qual já foi indeferida no item supra.
Indefiro ainda o parcelamento das custas iniciais por falta de amparo legal, uma vez que o comando do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais e não das custas judiciais.
Int.
São Paulo,16 de setembro de 2025. -
27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4009368-82.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MARCAL DUARTE VELHOADVOGADO(A): ARTHUR MARTINELLI (OAB RS103513)EMBARGANTE: CASAJOLI COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): ARTHUR MARTINELLI (OAB RS103513) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Deixo consignado para fins de controle que foi realizada a retificação da autuação do presente feito que tinha sido distribuído como execução e não como embargos à execução.
II) Intime-se o embargante para emendar a inicial e carrear a documentação necessária para instrução do feito e a procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
III) No mesmo prazo do item supra, para análise do pleito de gratuidade processual, providencie a parte autora a juntada de documentos capazes de comprovar o seu estado de necessidade, devendo juntar também consulta recente do seu CPF no Registrato e extrato bancário dos últimos 03 meses de todas as contas que ali constarem e suas 03 últimas Declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Já a embargante pessoa jurídica deve juntar, ainda, os balanços anuais e demais registros tributário-fiscais que comprovem sua hipossuficiência.
No mesmo prazo, poderá juntar as custas e despesas processuais, sob pena de extinção.
IV) Certifique-se o recebimento destes embargos à execução nos autos principais nº 1085721-20.2025, sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, não havendo no feito principal até o presente momento a aceitação do bem indicado, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
25/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:26
Despacho
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25/08/2025 10:55
Classe Processual alterada - DE: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PARA: Embargos à Execução
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11/08/2025 16:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL14CIV02 para CENTRAL11CIV02)
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11/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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