TJSP - 0036487-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
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21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036487-86.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1141166-91.2023.8.26.0100) (processo principal 1141166-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Murillo Vinicius dos Santos - ISCP - Sociedade Educacional S/A (Universidade Anhembi Morumbi) - Certifique-se o cadastro deste incidente no processo principal.
Trata-se de cumprimento de sentença nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC para cumprimento de obrigação de fazer.
A sentença que acolheu os pedidos do autor para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 11.478,91, referente à mensalidade do mês de outubro de 2023, transitou em julgado, confirmando a tutela de urgência consistente em obstar à ré qualquer tipo de cobrança referente à mensalidade de outubro de 2023, ficando igualmente vedada a inserção do nome do aluno ou do responsável financeiro pelo contrato em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$3.000,00 ao dia em caso de descumprimento da tutela.
Alega o autor que a ré efetua cobrança das valores declarados inexigíveis.
A decisão que determinou a obrigação de fazer/não fazer continua válida e a multa fixada será aplicada caso comprovado o descumprimento.
No caso, a ré já foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação sob pena de multa (AR de fls.80 dos autos principais).
Conquanto tenha constado a previsão de multa por descumprimento, que não foi proferida decisão nos autos principais reconhecendo o não cumprimento da obrigação de fazer/não fazer.
Antes, portanto, de a parte executada ser intimada para pagamento (art. 523 c.c. art. 537 do CPC), há necessidade da apreciação do descumprimento e do devido contraditório (arts. 7º e 10 do CPC).
Manifeste-se a ré, através de seus advogados, sobre a alegação de descumprimento da liminar narrado neste incidente e consequente aplicação da multa fixada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, manifeste-se a parte autora em réplica, em 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, eventual intimação para pagamento ficará condicionada ao recolhimento, pela parte exequente, das custas por ocasião da instauração da fase de cumprimento da obrigação de pagar, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o mínimo de 05 (cinco) UFESPs (Guia DARE-SP, código 230-6), nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023.
A parte credora, se for beneficiária da gratuidade processual, deverá incluir a taxa judiciária no demonstrativo de débito, para que seja cobrada do devedor concomitantemente ao valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto N° 951/2023, lembrando que as custas por ocasião da instauração da fase de cumprimento montam a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023.
No caso de distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 410950/SP) -
20/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:30
Apensado ao processo
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28/07/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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