TJSP - 4001894-71.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001894-71.2025.8.26.0161/SP AUTOR: ADRIANA ROVEL GOMES LOPES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB SP173723) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. (1) Retifique-se a classe do processo (Procedimento Comum). (2) Regularize a autora sua representação processual, juntando procuração com assinatura igual a de seu documento de identidade; (3) Para aferir o direito à Justiça Gratuita, apresente a autora, juntando como Documentos Sigilosos, documentos capazes de comprovar a condição de miserabilidade, em especial última declaração de rendimentos e bens entregue à Receita Federal, holerites, CTPS, extratos de proventos, extratos bancários de todas as suas contas (últimos três meses), IPTU, contas de consumo de energia elétrica e televisão.
Caso não possua NENHUM de tais documentos, deve a parte esclarecer como se mantém e juntar comprovantes do responsável econômico de parentes ou conviventes, e juntar nova declaração sob as penas da lei informando esta situação, indicando nome(s) de responsável econômico.
Caso contrário, recolha as taxas, pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Int. -
28/08/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:50
Despacho
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28/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001894-71.2025.8.26.0161/SP REQUERENTE: ADRIANA ROVEL GOMES LOPES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB SP173723) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de exoneração de despesas condominiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriana Rovel Gomes Lopes de Almeida em face de Residencial Serra Dourada II.
A autora alega que seu imóvel, o apartamento de número 12, no bloco 09, foi interditado pela Defesa Civil em 19 de dezembro de 2024, devido a problemas estruturais, como rachaduras e risco de desabamento. 2. Inicialmente, os autos foram distribuídos à 2ª Vara Cível de Diadema, tendo sido determinada a redistribuição a esta 4ª Vara Cível de Diadema para verificação de eventual prevenção. 3.
Como sabido, a prevenção tem como objetivo principal a reunião de processos com causas de pedir ou objetos semelhantes, a fim de evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional.
O art. 59 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 4.
No caso em tela, verifica-se a existência de outras demandas ajuizadas contra o mesmo Condomínio Residencial Serra Dourada II e com a mesma causa de pedir, qual seja, a exoneração de despesas condominiais em razão da interdição dos imóveis por problemas estruturais. 5.
Conforme a documentação acostada na inicial, verifica-se que a ação ajuizada sob o nº 1003394-29.2025.8.26.0161 foi distribuída à 2ª Vara Cível de Diadema em 21/03/2025 (1.15), ao passo que a ação ajuizada sob o nº 1003402-06.2025.8.26.0161 foi distribuída à 4ª Vara Cível de Diadema em 22/03/2025 (1.16). 6.
Assim, embora a parte autora tenha pugnado pela prevenção desta 4ª Vara Cível, a análise das datas de distribuição das ações conexas revela que o primeiro juízo a ter contato com a matéria, envolvendo o Condomínio Residencial Serra Dourada II e a discussão sobre a inexigibilidade das taxas condominiais devido à interdição de unidades, foi a 2ª Vara Cível de Diadema. 7.
Portanto, considerando que a ação com a mesma causa de pedir foi primeiramente distribuída e está em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Diadema, é este o juízo prevento para o processamento e julgamento das demandas conexas. 8.
Ante do exposto, REJEITO a alegação de prevenção desta 4ª Vara Cível e, por consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema, por ser o juízo prevento para processar e julgar as ações conexas que versam sobre a mesma matéria e condomínio, com as homenagens de praxe. -
27/08/2025 10:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de DIADEMA04CIV01 para DIADEMA02CIV01)
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27/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:35
Decisão interlocutória
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25/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de DIADEMA02CIV01 para DIADEMA04CIV01)
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25/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
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25/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA ROVEL GOMES LOPES DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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