TJSP - 1500724-65.2025.8.26.0385
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:25
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
10/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 08:12
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
05/09/2025 15:40
Guia Eletrônica Enviada
-
05/09/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500724-65.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO DA SILVA DIDIER - Pela MMa.
Juíza foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas nem requerimentos das partes nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, dava por encerrada a instrução criminal.
Passou-se aos debates orais, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público e, depois, à Defesa.
A MMa.
Juíza, então, proferiu a seguinte sentença, lida em audiência: "Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de Bruno Da Silva Didier, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo a denúncia, no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 13h15, na Alameda Arara Vermelha, Balneário Itaguaí, Mongaguá-SP, o denunciado trazia consigo, sem autorização legal e regulamentar, para fins de tráfico, 19 (dezenove) porções de maconha, com peso total bruto de 38,1g, 10 (dez) porções de cocaína, com peso total bruto de 31,5g, 16 (dezesseis) porções de skunk, com peso total bruto de 23,9g, 22 (vinte e duas) porções de crack, com peso total bruto de 17,9g e 07 (sete) porções de maconha do tipo dry, com peso total bruto de 15,7g.
A denúncia foi recebida (fls. 52/53).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 119/121).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1), boletim de ocorrência (fls. 25/28), auto de exibição e apreensão (fls. 17/18), laudo de constatação preliminar (fls. 15/16) e laudo definitivo (fls. 114/117), que atestam a natureza e quantidade das substâncias apreendidas.
A autoria também é certa.
A testemunha THIAGO RODRIGUES CARDOSO, policial civil, relatou em juízo que receberam a informação que havia outro ponto de tráfico de drogas no raio de 1 km de uma biqueira já conhecida.
Em trabalho de campo, realizaram o flagrante no primeiro ponto de tráfico e, no retorno para a delegacia, resolveram fazer uma incursão e, ao chegar em uma certa distância, conseguiram ver duas pessoas, sendo que um carregava uma sacola preta em mãos, sendo confirmado movimento de traficância, vendo ele retirando algo da sacola e entregando para outra pessoa.
O rapaz que comprou saiu correndo, mas o alvo foi detido.
Na sacola encontraram drogas diversificadas, cocaína, crack, maconha, flor de maconha, uma quantia em dinheiro em notas fracionadas.
O réu confessou a traficância.
Não se recorda se o réu falou que traficava há bastante tempo, mas nunca tinha o visto no local.
Foi a primeira vez que o viu.
O réu não aparentava estar sob efeito de entorpecentes.
A testemunha JOSÉ RICARDO GARCIA LOUZADA, policial civil, relatou em juízo que estavam retornando para a base, e quando retornaram na Avenida Arara Vermelha avistaram dois rapazes conversando, um entregando algo para outro.
Abordaram os dois, um evadiu para o mato, e o segundo rapaz que estava com a sacola na mão foi pego.
O que estava com a sacola era o réu Bruno.
O réu confessou a traficância.
Não se recorda mais detalhes sobre o que ele disse.
Havia maconha, crack, flor da maconha, dry e cocaína.
Não se recorda se o réu não aparentava estar sob efeito de entorpecentes.
Não conhecia o réu de outras abordagens.
Interrogado, o réu afirmou em juízo que tem 18 anos.
Respondendo a perguntas da defesa sobre descumprimento da liberdade provisória, afirmou que não sabia, não te explicaram, foi para o interior, começou a trabalhar, ficou por volta de 2 meses trabalhando, quando voltou, ficou 1 semana em casa e de noite acordou com os policiais lá falando que era para ter ido assinar.
Afirmou que estava trabalhando com seu cunhado, não sabia que era local de tráfico.
Veio um carro, não sabia que era polícia, o pegaram e perguntaram onde estava a sacola.
Falaram que se não falasse onde estava eles iam forjar, que foi o que aconteceu.
Não viu onde pegaram a sacola.
O conjunto probatório é seguro e convincente, formado pelos relatos coincidentes das testemunhas, de tal sorte que materialidade e autoria do delito encontram-se perfeitamente comprovadas.
O depoimento das testemunhas foi uníssono e coerente, não havendo nos autos qualquer indicativo de que os agentes públicos tivessem motivos para incriminar falsamente o acusado, sendo certo que sequer o conheciam anteriormente aos fatos.
Como agentes públicos, suas declarações gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova capaz de infirmá-las.
As drogas vêm descritas no auto de apreensão de fls. 17/18, estando a materialidade do delito demonstrada pelos laudos químico-toxicológicos de fls. 15/16 e 114/117, que confirmaram a presença dos princípios ativos característicos nas substâncias apreendidas.
A quantidade e variedade das drogas apreendidas (aproximadamente 127,2g de 5 tipos diferentes de entorpecentes), seu acondicionamento em porções individuais próprias para venda, a apreensão de dinheiro (R$ 30,00) e as circunstâncias da apreensão são incompatíveis com a finalidade de consumo pessoal, não havendo que se falar em desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06).
Diante disso, depreende-se que a prova é certa, segura e aponta que o acusado perpetrou o delito descrito na inicial, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, de modo que a condenação é medida impositiva.
Passo à dosimetria da pena. 1ª fase: As circunstâncias elencadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06 são aquelas comuns ao tipo penal, razão pela qual as reputo neutras.
O réu é primário, conforme certidão de fls. 122/126, e as demais circunstâncias não revelam maior reprovabilidade da conduta.
Diante disto, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ressalto que, segundo entendimento sedimento nas Cortes Superiores, configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.
Tais elementos serão considerados na terceira fase da dosimetria para fins de definição da fração de diminuição da pena em virtude do tráfico privilegiado, razão pela qual não foram utilizados na primeira fase. 2ª fase: Não há agravantes a serem consideradas.
A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, STJ). 3ª fase: Não há causas de aumento.
Todavia, sendo o réu primário e não havendo elementos nos autos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, faz jus à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Contudo, a natureza e variedade das drogas apreendidas (5 tipos diferentes de entorpecentes, totalizando aproximadamente 127,2g), impedem a aplicação da fração máxima de redução.
Considerando estes fatores, aplico a diminuição na fração de 1/2 (metade), resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.
Fixo a pena definitiva, pois, em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal, ressaltando-se que o tráfico privilegiado não configura crime hediondo, conforme entendimento do STF.
A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR BRUNO DA SILVA DIDIER como incurso no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicial aberto.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.
Autorizo que se proceda à destruição das drogas apreendidas.
Oficie-se desde logo para tanto.
Custas na forma da lei.
Arbitro os honorários dos advogados eventualmente nomeados no valor máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DPE.
Expeça-se certidão de honorários.
Expeça-se alvará de soltura.
Após o trânsito em julgado, adote a serventia as seguintes medidas: Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo; Extraia-se guia de execução definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução; Expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução.
Pelo Ministério Público, o douto Promotor de Justiça manifestou o direito de NÃO recorrer da sentença.
O Acusado, acompanhado de sua Defensora, manifestou igualmente o direito de NÃO recorrer da sentença.
Igualmente sua Defensora manifestou NÃO recorrer da sentença.
Em razão disso, reconheço o trânsito em julgado. " Tudo, acima, objeto de gravação em mídia pelo sistema de videoconferência, devidamente vinculada aos autos.
Saem os presentes cientes e intimados, dispensando-se as assinaturas no termo.
Nada mais. - ADV: RAFAELLA SOUZA LISBOA DE FARIAS (OAB 488282/SP) -
02/09/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:10
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 21:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:31
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:56
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
02/09/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500724-65.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO DA SILVA DIDIER -
Vistos.
Ratifico o recebimento da denúncia.
Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado, observo que não estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição sumária.
As questões suscitadas necessitam de esclarecimentos através da produção de provas sob o crivo do contraditório.
Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal, aguardando-se a audiência já designada.
No mais, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, efetuei a reapreciação do decreto de prisão preventiva e entendo ser caso de sua manutenção, uma vez que não há nos autos notícia de alteração dos elementos de fato que motivaram o decreto inicial.
O acusado descumpriu medidas cautelares alternativas à prisão, de modo que a segregação cautelar é imprescindível para resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Ademais, estaria traficando 05 (cinco) espécies distintas de substâncias entorpecentes (algumas das quais, como o crack, dotadas de grande potencial deletério à saúde humana), o que caracteriza a gravidade concreta da conduta e também recomenda a manutenção cautelar do réu no cárcere.
Diante disso, mantenho a prisão preventiva, sem prejuízo da reanálise da questão no prazo legal ou em sentença. - ADV: RAFAELLA SOUZA LISBOA DE FARIAS (OAB 488282/SP) -
27/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:05
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 10:16
Recebida a denúncia
-
28/05/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 01:00:00, 2ª Vara.
-
28/05/2025 09:44
Apensado ao processo
-
27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:10
Decretada a prisão preventiva
-
15/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 10:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/04/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 22:53
Expedição de Alvará.
-
07/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 20:31
Recebida a denúncia
-
28/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/01/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/01/2025 13:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/01/2025 15:21
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:42
Expedição de Alvará.
-
22/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:46
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
22/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:42
Mudança de Magistrado
-
21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
21/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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