TJSP - 1002290-57.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:50
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002290-57.2025.8.26.0272 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Aparecida Rosangela Dalalana Ornaghi - Alexandre Carbas Clemente dos Santos - Concedo ao requerido os beneficios da justiça gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALEXANDRE CARBAS CLEMENTE DOS SANTOS, nos autos da ação de despejo nº 1002290-57.2025.8.26.0272.
O requerido, por intermédio de suas patronas, apresentou petição em 25/08/2025, reiterando pleito anteriormente veiculado em contestação e sustentando a superveniência de fatos novos.
Relata que familiares da autora teriam buscado forçar sua retirada do imóvel, mediante visita de corretora e policiais fardados, os quais, em sua ausência, informaram vizinhos de que o bem já teria sido vendido e de que se realizaria visita de supostos compradores.
O episódio, segundo narra, ocorreu sem comunicação prévia e sem ordem judicial, causando-lhe constrangimento.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se verifica a presença de tais requisitos.
Isso porque inexiste, nos autos, ordem judicial de despejo a ser cumprida contra o requerido.
Desse modo, não há medida jurisdicional que determine sua saída do imóvel, o que inviabiliza a concessão de tutela para impedir ato inexistente.
Assim, ausente o perigo de dano concreto e não caracterizada ameaça decorrente de ato judicial, não se mostra cabível o deferimento da tutela requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
No mais, em razão da reconvenção apresentada, determino que os autos sejam remetidos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, conforme determinado no COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da Reconvenção apresentada nos autos.
Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA FRACASSO RECCHIA (OAB 321981/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/08/2025 03:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:22
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:41
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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