TJSP - 4000075-95.2025.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 10:29
Expedição de Mandado - TNBCEMAN
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000075-95.2025.8.26.0615/SP EXEQUENTE: NELSON FERREIRA ROSADOADVOGADO(A): NELSON FERREIRA ROSADO (OAB SP404546) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Retirado o sigilo dos autos por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no 189 do CPC. Considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, inexistindo, portanto, "decisão judicial transitada em julgado" a ser levada a protesto, INDEFIRO o pedido de expedição da certidão prevista no art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC.
Anoto, por oportuno, ter sido admitida a execução com anotação pertinente via sistema, possibilitando ao advogado-exequente a emissão da certidão prevista no art. 828 do CPC para eventual averbação premonitória, caso queira.
E tendo em vista que a execução no Juizado deve ser extinta no caso de inexistirem bens penhoráveis (art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95, e enunciado n.º 75 do FONAJE), entendo improdutiva a determinação judicial de inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, pois o art. 782, § 4.º, do Código de Processo Civil, determina o cancelamento da inscrição se a execução for extinta por qualquer motivo.
Assim, INDEFIRO também o requerimento nesse sentido. 2.
DESIGNO audiência de tentativa de conciliação e de oferecimento de embargos para o dia 17 de outubro de 2025, às 10 horas, a ser realizada pelo CEJUSC da Comarca.
Proceda-se à remessa dos autos ao CEJUSC.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smarthphone, nos termos dos Comunicados e Provimentos exarados pelo E.
TJSP, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo “Microsoft Teams” para Windows ou Mac.
No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store. 3.
Ante o pedido expresso de penhora on-line após o decurso do prazo para pagamento, determino a CITAÇÃO e intimação da parte executada para pagamento do débito em três dias. e INTIMANDO-SE-A pessoalmente, ficando desde já intimado o exequente - advogado em causa própria - via imprensa oficial DJEN, do seguinte: (i) de que a audiência será realizada por videoconferência, constando do mandado/carta precatória o dia e a hora designados e o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais; (ii) de que no dia e horário agendados deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto; (iii) para que a parte executada informe/ratifique ao Oficial de Justiça seu e-mail e telefone e diga se possui acesso à dispositivo com câmera e internet (computador, tablet ou smartphone), requisito tecnológico indispensável para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams" e para oportuno contato do CEJUSC e envio do link de acesso/convite à videoconferência (tais como email e número de WhatsApp), ou, se o caso, se não os possui; e, (iv) de que sua não participação pessoal na audiência implicará extinção do feito com condenação ao pagamento das custas (se exequente) e revelia (se executado/a).
CIENTIFIQUE-SE, ainda, a parte executada: (i) do Art. 344, do CPC, a saber: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."; e, (ii) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado/carta precatória para citação, intimação e cientificação.
Decorrido aludido prazo sem pagamento, defiro a realização da tentativa de penhora (bloqueio) dos ativos financeiros existentes em instituições financeiras, em nome da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, até R$.2.059,00, utilizando-se a ferramenta "repetição programada da ordem (teimosinha)" pelo prazo de 30 dias. Providencie a serventia, juntando o respectivo comprovante de protocolo nos autos, observando-se o seguinte: A - Eventual bloqueio excessivo deverá ser cancelado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta (art. 854, § 1.º, do CPC).
B - Decorridos 2 dias úteis (art. 13, § 4º, do Regulamento Bacenjud 2.0), a contar do protocolo da ordem de bloqueio, será a resposta impressa e juntada aos autos.
B.i - No caso de bloqueio de valor ínfimo, determino, desde já, o seu desbloqueio.
B.ii - Efetivada a constrição em valor não ínfimo, ainda que parcial, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente (de preferência por correio).
B.ii.a - Decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação do executado, proceda-se, imediatamente, via SISBAJUD, à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Realizado o depósito judicial, fica desde já convertida o aludido bloqueio em penhora, devendo a parte executada ser intimada para oferecer embargos na audiência supra aludida.
B.ii.b - Se aduzida impugnação, intime-se o exequente a falar em 5 dias.
Após, tornem conclusos.
C - Se a resposta for negativa, se o valor bloqueado for ínfimo em relação à dívida ou se o valor bloqueado for insuficiente para a garantia total do valor devido, DEFIRO a pesquisa de bens em nome do executado junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Providencie a serventia, juntando o comprovante nos autos.
Se positiva a pesquisa, intime-se o credor para manifestação em 5 dias.
Em caso negativo, expeça-se mandado de penhora, avaliação de bens do devedor e intimação.
Autorizo o reforço policial proporcional. 4.
Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual". 5.
Eventual impossibilidade de participação ou de fornecimento de e-mail deverá ser justificada no prazo de 5 dias, com comprovação do alegado, para apreciação, consoante decisões do CNJ nos Pedidos de Providência n.º 0004106-34.2020.2.00.0000 (OAB/SP) e 0003406-58.2020.2.00.0000 (OAB/AL).
Poderão ser consideradas como recusa em participar da audiência virtual, operando-se, conforme o caso, a extinção do feito (exequente) ou a revelia (executado/a): a ausência de informação de e-mail ou a ausência de acolhimento da justificativa apresentada ou a ausência de ingresso da parte ou seu advogado na audiência virtual pelo link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. 6.
O CEJUSC deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail ou pelo aplicativo Teams a todas as partes e participantes. 7.
No dia e horário agendados TODOS deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. 8.
A Serventia/CEJUSC deverá cumprir as demais determinações contidas no Comunicado CG n.º 284/2020. 9.
Anoto que as petições e documentos recebidos em papel nos casos permitidos (em razão de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do TJSP nos casos de risco de perecimento de direito; nas hipóteses legais em que for dispensada e não houver assistência de advogado;e, no plantão judiciário) e as demais peças processuais (ofícios/respostas, informações, laudos, comprovantes de depósito e de levantamento, ARs, mandados, precatórias, etc.) serão destruídos após o decurso do prazo de 45 dias, contado da digitalização/juntada aos autos digitais, podendo nesse lapso ser restituídos aos interessados.
Int.
Tanabi, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (TNBCEJ01 para TNBJCC01)
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25/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:09
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 1 - Conciliação e Mediação - CEJUSC - 17/10/2025 10:00
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25/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TNBJCC01 para TNBCEJ01)
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25/08/2025 14:41
Determinada a citação
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21/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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