TJSP - 1508063-26.2022.8.26.0597
1ª instância - Sef de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508063-26.2022.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Assim, tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revejo, ainda, eventuais decisões proferidas nos autos tornando-as sem efeito.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Prejudicada, ainda, a análise de eventuais petições protocolados após a extração da listagem elaborada via banco de dados, tendo em vista que à época da triagem os autos preenchiam os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância no Acordo de Cooperação nr. 76/24, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as movimentações e cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP) -
08/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 21:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 04:07
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 09:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
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14/12/2023 18:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/12/2023 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 04:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:10
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 11:10
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 16:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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