TJSP - 1095337-97.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1095337-97.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Maria Helena de Carvalho E Silva Bueno - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1130 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “PERTENCE AO MUNICÍPIO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL A TITULARIDADE DAS RECEITAS ARRECADADAS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS POR ELES, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 158, I, E 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”.
INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP E SPPREV, ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DESCONTO, RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA E TITULAR DAS RECEITAS.
SÚMULA 447 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, VIDE A SÚMULA 85 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL N° 7.713/1988.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE PARA CONVICÇÃO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA, PARA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE DO AUTOR FOI REALIZADA COM A APRESENTAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 598 DO STJ.
DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA VIDE A SÚMULA 627 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE QUE O AUTOR JUNTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, AS SUAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE IRPF DOS ANOS AOS QUAIS PRETENDE RESTITUIR.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:53
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/09/2025 07:19
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 11:38
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:44
Expedido Termo de Intimação
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14/08/2025 10:19
Distribuído por competência exclusiva
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13/08/2025 15:42
Processo Cadastrado
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12/08/2025 14:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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