TJSP - 1006939-78.2023.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/11/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 361411/SP), Luiza Pereira de Souza Donatti (OAB 362962/SP) Processo 1006939-78.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Carla Reis Miranda - Reqdo: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
ANA CARLA REIS MIRANDA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados no processo.
Alega, em síntese, que em 18/07/2022 teve seu veículo apreendido em decorrência da ordem de busca e apreensão decorrente do processo 1006315-63.2022.8.26.0161.
Informa que no dia dos fatos a autora estava em viagem e logo recebeu mensagem via Whatsapp, a fim de que negociasse a dívida e tivesse o veículo liberado.
Esclarece que o contato foi feito através do número 11 98652-6990, e que a pessoa possuía todas as informações sobre a autora, o veículo, o contrato e o processo, o que aparentava ser, de fato, alguém responsável pelo financiamento.
Então, aceitou a proposta de acordo e pagou o boleto que recebeu, no valor de R$8.884,58.
Ao tomar conhecimento que havia sofrido um golpe, registrou boletim de ocorrência.
Considera que houve culpa da ré, que não protegeu os seus dados e que o acontecimento em questão causou-lhe danos morais.
Assim, moveu a presente ação, onde postula a condenação da ré nos pagamento de indenização pelos danos morais (fls. 5).
Juntou documentos (fls. 7/32).
Deferida a gratuidade processual (fls. 33/34).
Citada (fls. 38), a ré apresentou contestação (fls. 39/54).
Alega que a autora foi vítima de golpe empreendido por terceiros e que não havia nada que a ré pudesse fazer para evitar a consolidação da fraude.
Defende que inexiste nexo causal entre a fraude e qualquer atitude de um dos seus prepostos, e que houve culpa exclusiva da vítima.
Impugnou a ocorrência de dano moral e insistiu na improcedência da pretensão inicial.
Apresentada réplica (fls. 97). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos iniciais, formulados pela autora, são improcedentes, tendo em vista o conjunto probatório consolidado no processo.
Os pontos centrais e controvertidos, que se mostram relevantes ao desfecho da ação consistem na a aferição da existência ocorrência, ou não, de defeito na prestação de serviços da ré, a ensejar a obrigação de indenizar.
O equacionamento dessa questão exige a definição do sistema de distribuição do ônus daprova aplicável ao presente caso e, para esse fim, reporto-me ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, em que pese a existência da relação de consumo entre as partes, inexiste hipossuficiência probatória da autora, no que tange ao esclarecimento das circunstancias da ocorrência noticiada na petição inicial.
Portanto, cabe à autora provar as ocorrências do dano e do nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pela ré e à ré compete a prova das eventuais circunstancias excludentes da sua responsabilidade civil.
Da narrativa inicial da autora e da análise das provas documentais apresentadas pela autora, incabível o reconhecimento da falha na prestação de serviços da ré, as quais conduzem à constatação da excludente da responsabilidade civil do financeira/ré, de forma especifica, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor O contexto fático narrado pela autora, em sua petição inicial, evidencia a hipótese de fortuito externo, em virtude da quebra do nexo de causalidade entre as atividades empresariais desenvolvidas pela ré e o dano que atingiu a autora.
Com efeito, não há provas de que o prejuízo financeiro que acometeu a autora tenha decorrido do vazamento de informações pessoais do sistema interno da ré (fortuito interno), mas sim dos fatores exógenos, não integrantes do aparato de funcionamento da instituição financeira.
Isso porque, a causa nuclear do referido dano deu-se em decorrência da ausência do dever de cuidado e cautela, por parte da autora, ao efetuar o pagamento de boleto enviado por um numero de telefone desconhecido, sem a necessária segurança da identidade do beneficiário e conferencia da procedência da mensagem enviada.
Não há prova de qualquer participação da ré na cadeia causal, determinante do resultado danoso que acometeu a autora.
O documento de fls. 17 demonstra que a transferência foi realizada, de forma consentida, pela autora, no dia 19/07/2022 e o boletim de ocorrência nº 1654575/2022, foi lavrado no dia 21 de julho de 2.022, às 14:16 horas.
Portanto, é possível concluir que na ocasião em que a autora levou o fato ao conhecimento da autoridade policial, a fim de respaldar sua reclamação administrativa junto à instituição bancaria, já se encontrava consumada a fraude praticada por terceiros.
Incabível, ainda, a tese inicial acerca da culpa da ré pela vazamento das suas informações, porquanto são inúmeros os mecanismos destinados à obtenção dos dados pessoais da autora, numa sociedade onde são disseminadas informações, ainda, sem o devido controle.
Inexistem indícios de participação da ré no fornecimento dos dados pessoais da autora aos fraudadores.
Portanto, a hipótese é de fortuito externo, com a quebra do nexo de causalidade entre os serviços e produtos fornecidos pela ré e o dano que acometeu a autora.
Registre-se relevante ensinamento acerca do tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. 1) INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR PARTE DO AUTOR. 2) JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ART. 355, I, CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA NÃO TEM PERTINÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DISPENSÁVEL, POIS, A PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3) INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM CELULAR QUE PERMITE O EMPARELHAMENTO DO DISPOSITIVO.
O AUTOR REALIZOU EMPRÉSTIMO SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES DO ESTELIONATÁRIO.
POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA AO ERRO.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL (ART. 14, § 3º, II, CDC). - RECURSO DO RÉU PROVIDO. - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO". (Apelação Cível nº 1009785-39.2021.8.26.0161, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V.U.", 2 de junho de 2022,.
EDGARD ROSA, RELATOR).
Conclui-se, assim, que as operações financeiras fraudulentas não podem ser atribuídas à ré, visto que o nexo de causalidade se assentou na facilitação, pela autora, da pratica, por terceiros, da fraude, tendo em vista a ausência das medidas de cautela quanto à legitimidade do número de contato que enviou o boleto bancário para pagamento (fls. 14/16 e 18).
Por essas razões, incabível o acolhimento da pretensão inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, formalizados na presente ação movida por ANA CARLA REIS MIRANDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. À luz do principio da causalidade, condeno a autora nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da ré, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, visto que beneficiaria da gratuidade processual (fls. 33).
Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 19:23
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 07:18
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 19:26
Expedição de Carta.
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06/06/2023 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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