TJSP - 1003569-29.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003569-29.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Victor Angelo Falasca -
Vistos.
VICTOR ANGELO FALASCA promove ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, a impossibilidade de exercer sua atividade laborativa devido às sequelas que guardam nexo com o acidente de trabalho descrito na inicial, pretendendo a concessão de auxílio-acidente.
Pretende, por meio desta, a conversão do auxílio-doença em auxílio acidente.
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 09/28).
A decisão de fls. 29/30 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Citado, o Instituto apresentou contestação (fls. 51/58) alegando, preliminarmente, o não atendimento dos requisitos previstos em lei.
No mérito, teceu comentários acerca das regras de cálculo da renda mensal por benefícios, bem como teceu considerações sobre a aplicação de juros e correção monetária, e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 65/67.
A decisão de fls. 123/124 saneou o feito e deferiu a realização de prova pericial, pleiteada pela parte autora.
Realizada perícia médica, foi juntado aos autos o laudo do perito judicial (fls. 142/151).
A parte autora manifestou-se a fls. 161/163, enquanto que a parte ré se manifestou às fls. 165/170. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO e DECIDO.
A ação é PROCEDENTE.
Trata-se de ação acidentária promovida por trabalhador que se diz incapacitado para o trabalho, reportando-se a sequelas em razão de acidente de trabalho de trajeto.
A qualidade da parte autora como trabalhadora urbana está comprovada nos autos.
A questão é saber se a sequela é totalmente ou parcialmente incapacitante e decorrente do acidente de trabalho relatado.
O perito judicial, em seu laudo (fls. 142/151), concluiu, de forma segura e coerente, que a sequela existente, qual seja, déficit funcional do membro superior esquerdo, guarda nexo de causa com o acidente de trabalho de trajeto sofrido e o incapacita parcial e permanentemente para o trabalho, sendo merecedor de indenização do tipo auxílio-acidente no percentual de 50% (fls. 148).
A prova documental coligida aos autos corrobora a conclusão pericial.
Portanto, comprovado o nexo entre a incapacidade parcial e permanente da parte autora e a existência de sequela em razão do acidente de trabalho sofrido, deve ela ser beneficiada com o auxílio-acidente no percentual de 50%, uma vez comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Presentes os requisitos legais, afigura-se de rigor a concessão de auxílio-acidente de 50% do salário benefício a contar do dia seguinte à alta médica, com fundamento no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 na redação dada pela Lei 9.528/97.
Consigno, ainda, que o pagamento do auxílio-acidente deverá observar o disposto no art. 104, §6º, do Decreto n° 3.049/99, na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador.
As parcelas em atraso deverão ser atualizadas de acordo com o artigo 41 da lei acidentária, ou seja, incide o IGP-DI (e legislações posteriores) até o cálculo definitivo do valor da conta e, após, o IPCA-E e índices que o sucedam, até a entrada em vigor da lei n° 11.960/09, instante em que serão corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica, tudo nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.
Os juros de mora são contados a partir do termo inicial do benefício, de maneira englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da lei n ° 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º,-F, da Lei n° 9.494/97, quando então, corresponderão aos aplicados à caderneta de poupança.
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de conceder à parte autora o auxílio-acidente de 50% do salário benefício a contar do acidente (06/11/2020).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento à parte autora de abono anual na forma do artigo 40 da Lei 8.213/91.
Responderá o Instituto pelos honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas atrasadas até esta data (Súmula 111 do STJ).
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo-Seção de Direito Público para reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:56
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 03:07
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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28/02/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2023 18:45
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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03/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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