TJSP - 4000246-89.2025.8.26.0441
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:20
Juntada de Petição
-
08/09/2025 10:19
Expedição de ofício
-
08/09/2025 09:48
Juntada de Ofício cumprido
-
08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000246-89.2025.8.26.0441/SP AUTOR: EDUARDO ROBERTO VARGASADVOGADO(A): MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB SP344301) DESPACHO/DECISÃO Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo”.
A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: “A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607).
Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do(a) autor(a) e da necessidade de seu deferimento.
Com efeito, o(a) autor(a) nega peremptoriamente a existência de dívidas perante a ré. É de se considerar, ademais, a inversão do ônus probatório que se impõe aplicar na hipótese, por força do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A(o) autor(a), ademais, serão aplicadas as sanções processuais pela má-fé na hipótese de demonstração da inveracidade de suas afirmações.
Verifico também perigo de dano, pois o protesto acarreta em notórios danos ao crédito do(a) autor(a).
Ademais, a medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos para a(o) ré(u).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela provisória.
Ação declaratória de inexistência de contrato de uso de cartão de crédito.
Alegação de fraude.
Determinação da abolição da negativação do nome da vítima de dito ilícito.
Verossimilhança que decorre da aplicação da inversão do ônus de prova, por se tratar de ilícito ligado à atividade bancária.
Súmula nº 297 do STJ.
Riscos à vítima da alegada fraude que são notórios, em razão dos deletérios efeitos da negativação.
Presença dos requisitos legais à outorga da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Pretensão à revogação.
Descabimento.
Reconhecimento apenas do caráter provisório da aplicação da sanção, a depender sua confirmação da procedência do pedido do queixoso e da comprovada resistência em cumprir a ordem judicial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP Agravo de Instrumento nº 2117438-18.2020.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado Relator Sebastião Flávio, j. 06/07/2020).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender a publicidade da(s) restrição(ões) do(a) autor(a), referente ao contrato 01.0000020237628430498, valor: R$ 495,56, data da ocorrência: 02/05/2023, data da disponibilização: 13/06/2023, Informante: Neoenergia Elektro,junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC), providenciando a serventia o necessário em relação ao Serasa. Servirá a presente Decisão como Oficio, devendo o autor providenciar o encaminhamento junto ao SCPC, comprovando-se nos autos em dez dias.
Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a(o) ré(u) ELEKTRO REDES S.A..
A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010).
Com a resposta, voltem conclusos.
Intime-se. -
04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:41
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 5
-
04/09/2025 11:41
Determinada a citação
-
01/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO ROBERTO VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035589-59.2025.8.26.0002
Sul America Companhia de Seguro Saude
Franthesco de Paula Ferrari Tecnologia D...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 13:31
Processo nº 0120732-55.2010.8.26.0100
Coo. de Economia e Credito Mutuo dos Ser...
Laercio Alves
Advogado: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2010 11:16
Processo nº 1003025-64.2024.8.26.0001
Eduardo Serrano Bombardi
Cesar Bombardi
Advogado: Ligia Torres Serrano Lopez de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 12:51
Processo nº 0001509-42.2024.8.26.0222
Lucimeire de Fatima Borges Martins
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Jose Luiz de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 17:10
Processo nº 1115589-48.2022.8.26.0100
Polux Securitizadora de Recebiveis Comer...
Edmilson Fonseca de Macedo
Advogado: Fernanda de Souza Alvarenga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2022 16:04