TJSP - 1002327-57.2024.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002327-57.2024.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Puma Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Multissetorial -
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA proposto por PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS MULTISSETORIAL contra CORDIALLE ALIMENTOS LTDA.
Em síntese, alega a requerente que em 19/02/2024, celebrou com a ré o Contrato de Promessa de Transmissão e Aquisição de Direitos e Crédito e Outras Avenças com Coobrigação nº 002/1258133/2024 (contrato mãe), que previa a cessão de recebíveis por meio de termos específicos, mediante o pagamento à vista pelo fundo.
Informa que em razão do ajuste, a ré emitiu em favor do autor nota promissória pró-solvendo, avalizada, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como garantia contratual.
Em abril de 2024, foram firmados os Termos de Promessa de Transmissão nº 43.636, 43.338 e 43.682.
Sustenta que apesar de receber os valores, a ré não honrou o pagamento no vencimento nem efetuou a recompra dos recebíveis, em descumprimento das cláusulas contratuais.
Diante da inadimplência, o autor promoveu o protesto da nota promissória para fins falimentares, restando apurado o débito de R$ 107.050,39 (cento e sete mil, cinquenta reais e trinta e nove centavos).
Informa que como não houve pagamento no prazo do protesto, o saldo foi atualizado para R$ 120.304,63 (cento e vinte mil, trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos) na data do ajuizamento da ação.
Em razão da impontualidade injustificada e da alegada insolvência da ré, o autor requer a decretação da falência, com base no artigo 94, inciso I da Lei 11.101/20225.
Citada, a ré deixou decorrer in albis o prazo para apresentação da contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia às fls. 236. Às fls. 242/243 a requerente informou que não possui mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 dispõe que: "Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; " No caso concreto, a requerente instruiu a exordial com documentação suficiente a demonstrar o inadimplemento da parte requerida: tal como o Contrato de Transmiss"ao e Aquisição de Direito de Crédito e Outras Avenças (fls. 107/115), Termos de Transmissão (fls. 116/125), título protestado (fls. 126/131).
A requerida,
por outro lado, foi declarada revel, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Ressalte-se que a insolvência, fundada na impontualidade do pagamento, prova-se a partir do instrumento de protesto de títulos, o qual foi regularmente apontado pela requerente, no caso analisado.
Nestes termos, DECRETO HOJE a FALÊNCIA de CORDIALLE ALIMENTOS LTDA. - (CORDIALLE), CNPJ nº 37.***.***/0001-84, estabelecida na Estrada do Corredor 6150 Galp 03 - Jardim Luana - Itaquaquecetuba/SP, CEP: 08586- 000.
Nomeio, como Administradora Judicial ECONAJUD - CONFIANÇA JURÍDICA, representada por Bruna Oliveira Santos, [email protected] , Código TJSP 19864.
Considerando a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Falência Credor que discorda de determinação de prestar caução à remuneração do Administrador Judicial Inexistência de previsão de administrador judicial dativo Inconformismo infundado Permite-se ao requerente do pedido de quebra desempenhar a função de administrador judicial ou proceder à caução para o pagamento da remuneração daquele que assumir o encargo, sempre com posterior direito de regresso contra a massa Decisão mantida Agravo improvido.
Dispositivo: Negam provimento".
TJSP; Agravo de Instrumento 2261691-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019) Bem como da necessidade de nomeação de administrador judicial que seja idôneo, com atuação profissional e capacidade técnica, e que não pode trabalhar em prol de todos os credores sem remuneração, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de caução a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 48 horas, sob pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e de validade.
Cumpre esclarecer, que com a nova redação do art.114-A,§1º, da Lei 11.101/2005, determinada pela Lei 14.112/20 a caução é pressuposto processual para os atos de arrecadação, que não se confunde com a isenção de custas processuais decorrente da gratuidade, já que tal valor se destina não só à remuneração dos honorários do administrador judicial, mas às despesas de arrecadação que devem ser custeadas exclusivamente pelo credor ou credores que requereram o prosseguimento da falência,pressupondo ter condições de arcar com tal ao requerer essa via falimentar, sob pena de extinção e encerramento.
Não há sentido em movimentar a máquina judiciária, sem preenchimento mínimo dos pressupostos processuais do procedimento falimentar.
Ressalte-se, ainda, que uma vez recolhida a caução, a requerente terá direito de regresso contra os demais credores e/ou a massa falida posteriormente.
Com o recolhimento da caução supra, o administrador deverá ser intimado por e-mail, para prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, os endereços eletrônicos a serem utilizados para o processo) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação antecipada de bens, documentos e livros (considerando a citação editalícia- réu revel), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício.
Com base no disposto no art. 99 da Lei 11.101/2005, fica desde já determinado: 1) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 2) Proibição de atos de disposição ou onerarão de bens da falida, com expediçãodas comunicações de praxe. 3) O prazo de 15 dias, para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. 4) Intimação do Ministério Público. 5) Intimação dos representantes da falida, pessoalmente, para: a) no prazo de 05 dias, apresentarem a relação nominal dos credores observada o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05; e b) no prazo de 15 dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. 6) Oficiem-se: a) ao BACEN, por meio do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; c) ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7) Poderá o administrador judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8) Providencie o Administrador Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail [email protected], a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. 9) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado.
O Administrador Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av.
Paulista, 1804, CEP 01310-200, SãoPaulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av.
Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL, da Comarca sede da empresa falida, no caso Município de DIADEMA/SP.
ROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da Comarca sede das Empresas falidas, no caso Município de DIADEMA/SP.
SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (DIADEMA/SP): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida.
Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelas requerentes, comprovando-se a medida nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I. - ADV: CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO (OAB 329487/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:02
Decretada a Falência
-
25/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:26
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 20:26
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 20:26
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 20:26
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 20:25
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 20:25
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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