TJSP - 1002656-64.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002656-64.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Manoel Nascimento - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Concreta Promissão Construções Ltda -
Vistos. 01.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em razão de vícios construtivos movida por Antônio Manoel Nascimento em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU e Concreta Construção e Incorporação LTDA.
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 189).
Citada (fls. 195), a corré Concreta Construção e Incorporação LTDA apresentou contestação às fls. 197/212.
Citada (fls. 223), a CDHU apresentou contestação às fls. 224/243.
Em preliminar, impugna a concessão da gratuidade da justiça, alega ilegitimidade passiva e postula pela inclusão da mutuaria Marilene da Silva Santos Nascimento como litisconsorte ativo necessário.
Decorreu o prazo in albis sem manifestação em réplica (fls. 455).
Em fase de especificação de provas, houve manifestação da correquerida Concreta Construção e Incorporação LTDA (fls. 461/464) e parte autora (fls. 465/466).
Decorreu o prazo in albis sem manifestação da corré CDHU (fls. 467). É o sucinto relatório.
Decido.
Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02.
Passo a analisar as preliminares arguidas pela corré CDHU: a) Impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita: Com efeito, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento idôneo para afastar a hipossuficiência financeira do autor para arcar com as custas e despesas processuais, outrora concedida com fundamento nos documentos juntados pelo requerente, em especial os constantes de fls.42/48.
Ademais, o processo tem como fundamento vícios construtivos decorrentes de aquisição de imóvel destinado a população de baixa renda.
Logo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. b) Ilegitimidade passiva da CDHU: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação estabelecida entre a parte autora e a requerida CDHU é de consumo, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC.
O fato da requerida ser empresa pública estadual, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público essencial relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda, não descaracteriza a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que ela oferece imóveis no mercado de consumo, os quais são adquiridos de forma onerosa pelos compradores, independentemente da existência de subsídio estatal.
Dessa forma, a CDHU não atua como mera estipulante, mas sim como contratante, recebendo valores investidos na construção do imóvel, sendo responsável pela fiscalização do empreendimento (cláusula 10.1.2 e 11ª do Contrato firmado com a construtora fls. 309/339), de modo que deve figurar no polo passivo da demanda.
Neste sentido a jurisprudência: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos constatados no imóvel do autor, condenando-a à reparação dos danos materiais, mas afastou os danos morais Recurso de ambas as partes.
Existência de relação de consumo entre as partes que não se descaracteriza pelo fato de a ré ser empresa pública, sem finalidade lucrativa e por oferecer habitação popular por meio de programas sociais - Ré que oferece imóveis no mercado de consumo e se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
LEGITIMIDADE - CDHU que não atua como mera estipulante, mas como verdadeira responsável pela construção e fiscalização do empreendimento, devendo figurar no polo passivo da demanda Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC.
Precedentes.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO - Inadmissibilidade nos termos do art. 88 do CDC.
Precedentes.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Ausência de controvérsia quanto à existência dos danos constatados no imóvel - Dever de reparar os danos reconhecido por sentença - Laudo pericial que apontou vícios de construção de responsabilidade da ré associados ao emprego de material e mão de obra de baixa qualidade Obrigação de reparar os danos materiais caracterizada.
DANOS MORAIS Não configuração - Mero inadimplemento contratual - Inexistência de ofensa a direitos da personalidade - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação Cível nº 1000737-35.2022.8.26.0383, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves, data do julgamento: 15 de fevereiro de 2024) c) Litisconsórcio ativo necessário Marilene da Silva Santos Nascimento Consoante Art. 114 do Código de Processo Civil: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Logo, em que pese constar Marilene da Silva Santos Nascimento na condição de mutuaria/compradora no contrato firmado entre as partes (fls. 49/68), considerando que a discussão é de âmbito obrigacional, possível a atuação do condômino de forma isolada (art. 1.314, CC). 03.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação dou o feito por saneado. 04.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios na construção do imóvel; b) o valor para reparação dos danos; c) culpa das requeridas pelos vícios. 05.
A relação existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Por sua vez, não só a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, como suas alegações gozam de verossimilhança, em razão dos documentos que acompanham a inicial.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova para o fim de conferir às rés o ônus de provar a inexistência de vícios na construção do imóvel em questão. 06.
Fls. 461/464 e 465/466 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora e pela construtora requerida): Para a resolução dos pontos controvertidos basta a realização de prova pericial. 07.
Para a realização da prova pericial nomeio como perito o engenheiro civil SILVIO CEZAR RAMOS PEREIRA, [email protected], independentemente de compromisso. 08.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC), observando-se que já houve a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela corré Concreta Construção e Incorporação LTDA (fls. 461/464). 09.
Após intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Em seguida intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), a fim de que sejam arbitrados os honorários periciais, que deverão ser pagos pela parte requerida Concreta Construção e Incorporação LTDA, nos termos do art. 95 CPC.
Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP), FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB 397672/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 05:16
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:09
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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