TJSP - 1017034-54.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017034-54.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danilo Celestino Silva - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
DANILO CELESTINO SILVA ajuizou Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra, em apartada síntese, que ao utilizar o terminal eletrônico de uma das agências do banco réu, foi abordado por suposto funcionário e que, após o suporte por ele prestado veio a constatar movimentações da importância de R$ 88.677,63 em sua conta.
Pleiteia aplicação do CDC e reconhecimento da responsabilidade objetiva do requerido.
Ao final, requer condenação do réu à restituição dos valores desviados da conta e ao pagamento de R$ 15.0000 (quinze mil) a título de danos morais.
Inicial com documentos (fls. 01/26).
Parte ré apresentou Contestação (fls. 34/180).
Preliminarmente argumenta pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito considera indevida a inversão do ônus da prova e impossível a restituição dos valores.
Impugna o valor da indenização e aduz não haver falha de prestação de serviço.
Houve réplica (fls. 184/189).
Decorreu o prazo sem que as partes especificassem as provas que desejam produzir (fls. 193). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os documentos juntados aos autos e as manifestações das partes admitem o julgamento seguro da demanda, o que passo a fazer com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
De início, não acolho a preliminar de ilegitimidade.
Os fatos ocorreram dentro de uma das Agências do banco réu, no qual o autor mantém conta, por golpista se passando por funcionário.
Há indícios, ainda que em cognição sumária, de possível falha de segurança.
A análise do nexo causal é própria do mérito, portanto, sendo clara a relação jurídica entre as partes indefiro a preliminar suscitada.
O presente caso deve e será analisado através da ótica da legislação consumerista, em conformidade com a Súmula 297 do STJ.
Contudo, não entendo como aplicável a inversão do ônus da prova pela experiência que casos semelhantes revelam.
Não há verossimilhança densa o suficiente para justificar essa medida.
Passo ao mérito.
O autor foi vítima de fraude bancária e o cerne da questão é se o banco réu pode ser responsabilizado.
Pelo que se depreende dos autos, o autor foi ludibriado por falso funcionário do banco e teve seu cartão subtraído pelo golpista.
Pois bem.
São amplamente difundidas as orientações dos bancos sobre os cuidados que devem ser tomados pelos seus clientes a fim de se evitar cair em golpes, inclusive àqueles envolvendo falsos funcionários.
No caso em tela, por mais que em um primeiro momento o autor possa ter se deixado enganar por suposto funcionário, ele flagrantemente agiu contra seus próprios interesses.
O golpista, enquanto o autor utilizava o interfone disponível próximo ao terminal para contatar a suposta central para resolver a retenção, subtraiu o cartão do caixa e sobre a pretensa de que não poderia mais prestar auxílio se despediu e foi embora, vindo a ficar em posse do item e a realizar compras com ele.
Note-se que é possível realizar tal sem a senha.
O autor então presumiu que o cartão foi recolhido pelo sistema como consequência de algum procedimento técnico e foi embora.
A decisão de ir embora evidentemente vai de oposto ao interesse do autor.
Primeiro que não se tem conhecimento de que recolhimento automático seja uma operação padrão dos bancos.
Segundo que ele deveria ter desconfiado que justo enquanto ele usava o interfone o cartão coincidentemente deixou de estar acoplado à maquina. É nítida a falta de cautela em deixar o cartão retido de forma não supervisionada enquanto se distrai com outra ação.
O autor ao se deparar com uma situação incomum com essa não deveria ter simplesmente ido embora imaginando que tudo se resolveria, mas sim buscado suporte para entender o que aconteceu com seu cartão, se é que ele ainda estivesse ali.
O cartão ter simplesmente sumido de onde estava, ainda que se considerasse como procedimento padrão da máquina, é um fato que deveria ter gerado maior consternação.
O autor alega que no dia seguinte, ao descobrir que o cartão não se encontrava na agência, solicitou o seu bloqueio e substituição.
Contudo, em nenhum momento acostou prova dessa solicitação formal, não havendo comprovante desse requerimento juntado ao processo.
O autor também deixou de registrar Boletim de Ocorrência, procedimento padrão e que gera maior credibilidade às alegações.
Eventuais dificuldades encontradas no sistema eletrônico da Polícia Civil poderiam ter sido superadas com a devida iniciativa.
Em seguida, percebe-se novamente desatenção por parte do autor.
Em casos semelhantes, os golpistas costumam no mesmo dia esvaziar a conta de fundos, não oferecendo tempo para que a vítima reaja e tome as providências cabíveis.
Neste caso, contudo, as transações se deram ao longo de quinze dias.
Mesmo que o autor tivesse a plena convicção de que o cartão estava bloqueado, é de se espantar que ao longo de duas semanas não tenha percebido as transações fraudulentas.
O bloqueio do cartão não impede o acesso da conta pelo aplicativo do celular, o qual o autor possui (fls. 16/21).
O autor poderia ter percebido que ao passar dos dias o seu saldo estava cada vez menor e que transações na casas dos milhares estavam diariamente sendo efetuadas.
Além do mais, o aplicativo do Banco do Brasil costuma enviar notificações quando o cartão é utilizado.
Não é razoável imaginar que em nenhum desses dias todos o autor não tenha entrado sequer uma vez no app e se deparado com o saldo abaixo do valor devido (o saldo é informado logo na tela inicial).
Ainda mais sendo esses aplicativos tão importantes no cotidiano.
Caso tivesse notado que algo estava fora do comum, poderia ter tomado mais cedo medidas junto ao banco e impedido que o prejuízo tivesse chegado ao valor que chegou.
O banco conta com o zelo de seus clientes para garantir a segurança das contas.
Inclusive, não é possível saber com base nos autos se o número que o autor telefonou no interfone próximo ao terminal realmente era da legítima Central de Atendimento do banco e se ele porventura forneceu informações sensíveis.
Concretizado o golpe, são limitadas as soluções ao alcance da instituição bancária.
Houve o acionamento do MED (mecanismo especial de devolução) por parte do requerido, contudo, essa ferramenta não garante que a devolução ocorrerá, assim como deixou de ocorrer no caso.
Acionado o MED e prestado o suporte que estava ao seu alcance, conforme se verifica, não constato haver falha de prestação do serviço bancário.
O golpe apenas foi capaz de se materializar pela falta de cautela do autor, que conforme exposto, deixou de agir conforme seus interesses em múltiplos momentos. É clássico caso de fortuito externo, no qual inexistente falha nos mecanismo de segurança do banco, o golpe sofrido apenas se concretiza por conta da colaboração, ainda que involuntária, da vítima.
Inexistindo fortuito interno, não se aplica a Súmula 479 do STJ e não há que se falar em responsabilidade objetiva.
Não há sequer que se entrar no mérito de culpa, porquanto não se observar nexo causal entre o fim ocorrido e ação ou omissão pelo réu.
Não há como imputar ao banco, portanto, a restituição de valores sendo que ele de nenhuma forma contribuiu para o resultado.
Isso sem considerar as dificuldades técnicas existentes.
Também não cabe indenização moral se não há ato ilícito cometido pelo réu.
O único resultado possível, destarte, é o indeferimento.
Ante o exposto, e pelo o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MATHEUS XIMENES FRANCISCO (OAB 445934/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:27
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:25
Expedição de Carta.
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18/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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