TJSP - 0000607-14.2023.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000607-14.2023.8.26.0129/08 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Espólio de Maria Celina Barboza Pansani -
Vistos.
O espólio de Maria Celina Barbosa Pansani manifestou concordância com o valor depositado nos autos, requerendo sua liberação, conforme MLE anexado.
Contudo, sendo a ação movida por espólio/herdeiros, deve ser indeferido o levantamento pretendido, uma vez que se faz imprescindível a abertura de inventário (ou sobrepartilha, se o caso) para repartição do patrimônio deixado pelo(a) falecido(a).
De fato, a herança é tida pela lei como um todo unitário e cujos direitos de propriedade e posse são indivisíveis até a partilha, sendo descabido o recebimento do valor deixado diretamente nestes autos, de forma apartada do restante do acervo, e bem assim à revelia do rito especial estabelecido para o inventário, o qual é marcado por rígida verificação de regularidade documental do espólio e dos herdeiros (documentos pessoais, relativos aos bens, certidão de inexistência de testamento fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil, etc.), além de eventuais avaliações, pagamento de credores, negativas fiscais e declaração do imposto de transmissão causa mortis, sendo todas essas providências tomadas perante o Juízo próprio, não havendo espaço para tanto de forma oblíqua na estreita via executiva.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a exigência de apresentação de formal de partilha ou escritura pública para regularização da titularidade dos interessados visando o levantamento de créditos.
Os agravantes alegam que a decisão não analisou adequadamente o caso, afirmando que não é necessário abrir inventário para levantamento dos valores depositados, pois todos os herdeiros apresentaram a documentação necessária para homologação da habilitação direta nos autos.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível dispensar a abertura de inventário para levantamento de créditos por herdeiros habilitados diretamente nos autos.
III.Razões de Decidir 3.
A exigência de apresentação do formal de partilha ou escritura pública encontra amparo legal, sendo indispensável para regularização patrimonial e registral dos bens deixados por pessoa falecida. 4.
Admitir o levantamento de valores sem prévia partilha ou adjudicação burlaria o regime sucessório e violaria a competência do juízo do inventário.
A jurisprudência reconhece a necessidade do formal de partilha para liberação de valores pertencentes ao espólio.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A apresentação do formal de partilha ou escritura pública de inventário é condição indispensável à liberação de valores pertencentes ao espólio (TJSP; Agravo de Instrumento 2120190-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e levantamento do crédito - Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Habilitação dos herdeiros que garante a regularidade e continuidade do processo, mas não autoriza o levantamento de valores originalmente de titularidade do falecido - Levantamento que deve ser condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2088452-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/06/2025; Data de Registro: 21/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Autora falecida no curso do processo.
Pretensão de levantamento de valores.
Sem necessidade de inventário e partilha para a habilitação dos herdeiros, providência, no entanto, indispensável para o levantamento de valores.
Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2092893-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025).
Dessa forma, deverá o numerário permanecer em custódia até a comprovação de abertura do inventário pelos herdeiros (ou desarquivamento para fins de sobrepartilha de eventual inventário já tramitado), transferindo-se para a disposição do Juízo competente assim que informada a distribuição/desarquivamento, haja vista que a ele incumbe destinar os quinhões que forem de direito a cada sucessor.
Certifique-se nos principais e subam aqueles para extinção (se o caso), baixando-se este incidente ao arquivo com observância das formalidades e cautelas de praxe.
Intime(m)-se. - ADV: KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS (OAB 194217/SP), NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP) -
27/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:06
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:36
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 13:34
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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23/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:06
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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23/04/2025 09:39
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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22/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:28
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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16/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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