TJSP - 1504551-87.2018.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504551-87.2018.8.26.0625 (apensado ao processo 1504102-27.2021.8.26.0625) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Taubaté -
Vistos.
I - DA CITAÇÃO CITE-SE a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária.
Ou, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de DEPÓSITO, FIANÇA OU SEGURO GARANTIA, conforme o art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução.
O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Ou seja, da citação ou não do executado.
Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80".
II - DO PARCELAMENTO/DA ANISTIA Deverá o executado verificar junto à exequente a existência de leis de parcelamento/anistia, em vigor, e fazer o requerimento no site ou órgão competente do ente público.
III - CITAÇÃO NEGATIVA Negativa ou infrutífera a citação, cientifique-se a exequente, para que, em 90 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, apresentando endereço atualizado da parte executada, devendo a parte exequente, para tanto, promover pesquisas junto aos órgãos conveniados, comprovando-se nos autos, se o caso.
No silêncio, voltem conclusos para que seja verificada a pertinência da aplicação da Resolução 547 do CNJ.
Não sendo a hipótese, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.330/80, pelo prazo de 1 ano, contados da intimação da parte exequente acerca da tentativa frustrada de citação.
Decorrido o prazo, não sendo o caso de aplicação da resolução 547 do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da Lei 6.8730/80, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente.
Carta de citação automática.
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP) -
27/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 04:17
Suspensão do Prazo
-
08/02/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 20:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 12:17
Mantida a Decisão Anterior
-
09/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:14
Reativação de Processo Suspenso
-
07/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:19
Apensado ao processo
-
11/11/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 21:26
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 21:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:22
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2019 12:23
Expedição de Carta.
-
16/07/2019 09:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/07/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005995-59.2025.8.26.0224
Nadir dos Santos
W. J Freire de Oliveira Imoveis
Advogado: Mariane Brotto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 11:50
Processo nº 0006337-36.2005.8.26.0129
Municipio de Casa Branca
Wagner Olmedo
Advogado: Marcos Midon Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2005 12:31
Processo nº 4014362-59.2025.8.26.0002
Azul Companhia de Seguros Gerais
Jose Edson Nogueira Neto
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:48
Processo nº 1010696-46.2022.8.26.0604
Gabriela Domingos
Textil Thomaz Fortunato S/A
Advogado: Ademilson Evaristo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 11:20
Processo nº 0000852-46.2025.8.26.0358
Celina Luiza Rodrigues
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Pablo Batista Rego
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 16:02