TJSP - 0006337-36.2005.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006337-36.2005.8.26.0129 (129.01.2005.006337) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wagner Olmedo -
Vistos.
A Súmula 314 do STJ dispõe que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III do CPC) , as seguintes teses: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
E ainda, no REsp nº 1340553, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Desta forma, dê-se vista à Fazenda exequente a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCOS MIDON RIBEIRO (OAB 185315/SP) -
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:49
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
-
24/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:30
Ato ordinatório
-
24/02/2024 18:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
15/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
01/12/2023 14:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
03/10/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:10
Ato ordinatório
-
22/08/2023 14:49
Autos no Prazo
-
22/08/2023 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 10:55
Autos no Prazo
-
26/07/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 09:37
Expedição de Carta.
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14/06/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 08:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
06/12/2019 11:33
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
25/11/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 15:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/08/2019 10:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
13/02/2019 14:26
Serventuário
-
11/02/2019 16:45
Proferido Despacho
-
06/02/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 12:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
24/08/2018 10:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
06/08/2018 14:04
Decisão
-
26/04/2018 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 11:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/09/2017 09:42
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
25/07/2017 18:36
Decisão
-
02/06/2017 10:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2017 10:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
10/03/2017 10:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
27/11/2015 15:48
Proferido Despacho
-
06/11/2015 14:56
Conclusos para despacho
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28/07/2015 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2015 18:04
Recebidos os autos do Advogado
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02/07/2015 12:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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15/04/2014 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
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24/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
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07/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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31/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
10/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
10/02/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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28/01/2011 00:00
Aguardando Publicação
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25/01/2011 00:00
Despacho Proferido
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18/10/2010 00:00
Despacho Proferido
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25/11/2008 00:00
Despacho Proferido
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27/07/2006 00:00
Processo Incidental
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12/12/2005 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2005
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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