TJSP - 1503356-24.2022.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503356-24.2022.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LEONARDO ANDRE AVELINO FERREIRA -
Vistos.
Trata-se de "ação penal" instaurada para apurar a prática do delito previsto no art. 171, § 2°, do Código Penal.
Em análise da resposta à acusação apresentada, há de se rejeitar a tese defensiva de rejeição da denúncia por ausência justa causa.
Nesse aspecto, os elementos colhidos em fase policial, boletim de ocorrência (fls. 3/4), documentos e declarações da vítima são indicativos de materialidade e autoria, a justificar o recebimento da denúncia.
A suficiência (ou não) dos elementos colhidos é matéria atinente ao mérito da ação penal e como tal será analisada.
Da mesma forma, a alegação preliminar de ausência de condição de procedibilidade não comporta guarida.
Com efeito, da leitura da inicial acusatória se depreende que a imputação endereçada ao acusado versa sobre fatos ocorridos em 16 de junho de 2022, tendo a vítima comparecido à delegacia de polícia para registrar a ocorrência poucos dias depois, em 20 de junho (fls. 3/4), o que já demonstra, de maneira inequívoca, o seu desejo de ver descoberto e processado o autor do delito.
Vale recordar que a representação não exige qualquer formalidade específica, bastando que fique demonstrada a vontade da vítima em ver os fatos apurados (delatio criminis postulatória).
Nesse sentido: Os crimes de ação penal pública condicionada prescindem de formalidades.
Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021).
No mais, verifico que não é o caso de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Com efeito, os elementos até então coligidos não permitem concluir pela existência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes.
Da mesma forma, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crimes.
Assim, a hipótese dos autos não comporta absolvição sumária, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Em seguimento, defiro os róis de testemunhas apresentados pelas partes, providenciando-se as intimações e requisições necessárias.
A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada.
Diante do documento anexado à fl. 188, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(s) defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Audiência de instrução, debates e julgamento Em seguimento, considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams.
Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada (sob pena de indeferimento sumário).
Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer presencialmente ao Fórum, inexiste óbice.
Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2025, às 09h30min.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e réu(s), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite ("link" de acesso) que lhes será encaminhado oportunamente, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams; d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular.
Caso as testemunhas sejam policiais militares, requisitem-se aos superiores hierárquicos e, caso sejam policiais civis, intime-os e comunique aos superiores hierárquicos.
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço.
Desde já, como já dito, por ocasião do cumprimento do mandado, caso a testemunha/vítima relate qualquer dificuldade com o acesso a ferramenta Microsoft Teams, deve o z.
Oficial de Justiça orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados.
Se o caso (pessoa residente em outra Comarca), providencie-se o agendamento de "estação passiva".
Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário.
Caso ainda não estejam anexadas aos autos, providencie a serventia a vinda da(s) folha(s) de antecedentes e e certidões estadual de distribuição criminal do(s) ré(u)(s).
Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s).
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO.
Int.
Dilig. - ADV: ANGELI COSTA MARTINS (OAB 217684/MG), TIAGO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 123909/MG) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2025 09:30:00, Vara Criminal.
-
23/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 17:37
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2025 17:37
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 14:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:24
Recebida a denúncia
-
20/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/12/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 22:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/12/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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