TJSP - 1000952-78.2024.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000952-78.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio de Jesus Silva - Facto Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida por ANTONIO DE JESUS SILVA contra FACTA FINANCEIRA S.A.
Em resumo, narra que em 25 de outubro de 2023 entabulou com a requerida um contrato de portabilidade e refinanciamento de dívida (contrato nº 67152751), através do qual transferiu uma dívida junto a CEF para a requerida.
Entretanto, narra ter sido induzido à agência da requerida para assinar novamente o contrato e assim o fez.
Contudo, constatou que outras transações como contratação de cartão de crédito, empréstimo pessoal e empréstimo consignado foram realizadas sem a sua anuência.
Desta feita, pugna pela declaração de nulidade da contratação dos seguintes produtos: i) empréstimo consignado, contrato nº 67066667; ii) cartão de crédito contrato nº 67074070; iii) cartão de crédito contrato nº 67075616; iv) empréstimo pessoal contrato nº 67068684 e v) empréstimo pessoal nº 69163836.
Ademais, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferido o seu pedido de tutela provisória para suspender a cobrança das parcelas relativas aos aludidos contratos (fls. 91/93).
O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão supra ao qual foi atribuído efeito ativo (fls. 180/181).
A requerida foi citada (fls. 192) e ofertou contestação às fls. 238/257.
Em resumo, defendeu a legalidade da contratação, que se deu em ambiente digital.
Ademais, alegou que o autor não depositou nos autos as quantias que lhe foram disponibilizadas através dos empréstimos impugnados.
Por fim, negou qualquer conduta ilícita, razão pela qual defende a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 278/286.
Foi dado provimento ao recurso interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu seu pleito de antecipação de tutela (fls. 298/302). É o relatório.
FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade da produção de outras provas.
Sem preliminares ou prejudiciais, passa-se ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, observa-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme dispõe a Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, caberia à requerida provar a regularidade das contratações impugnadas pelo autor, quais sejam: i) empréstimo consignado, contrato nº 67066667; ii) cartão de crédito contrato nº 67074070; iii) cartão de crédito contrato nº 67075616; iv) empréstimo pessoal contrato nº 67068684 e v) empréstimo pessoal nº 69163836.
Contudo, compulsando os autos, conclui-se que deste ônus ele não se desincumbiu.
Extrai-se da contestação de fls. 238/257 que o requerido não esclareceu como se deram as contratações impugnadas pelo autor tampouco trouxe aos autos os instrumentos relativos a estes contratos com a respectiva assinatura para se aferir sua manifestação válida de vontade.
Nesse ponto, imperioso ressaltar que o instrumento de fls. 258/270 se refere ao contrato nº 67152751, que não é objeto de contestação pelo requerente.
Por fim, vale consignar que a falta de depósito dos valores contratados não é pré-requisito para a declaração de nulidade da relação contratual, sendo que eventual restituição do valor cedido poderá ser alcançada em ação própria.
Com isso, de rigor acolher a pretensão do autor para declarar a nulidade dos contratos referidos acima, com a declaração de inexigibilidade de qualquer quantia relacionada a eles em face do autor.
Por fim, restou consolidado na jurisprudência que as situações como do caso sub judice geram dano in re ipsa, conforme se vislumbra do aresto citado a seguir: APELAÇÃO Empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário Fraude constatada Danos morais in re ipsa Quantum indenizatório que comporta majoração ao valor de R$ 10.000,00 Precedentes desta E.
Câmara Alteração, de ofício, do termo inicial de incidência dos juros moratórios Responsabilidade civil extracontratual Incidência a contar do evento danoso Súmula 54, do C.
STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034734-19.2021.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022).
Adicione-se que in casu, além das contratações indevidas por falha dos mecanismos de segurança da ré o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário que consumiram boa parte do valor mensal recebido, conforme descrito na exoridal.
Posto isso, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que determinam se evite a insignificância da indenização e, de igual modo, o enriquecimento sem causa da ofendida, fixa-se em R$ 5.000,00, corrigida monetariamente de acordo com o IPCA, a partir da presente data (Sumula 362 do STJ), e sobre a qual incidirá juros de mora, pela taxa Selic, desde o evento (25/10/2023 data da primeira contratação indevida), por se tratar de indenização decorrente de ato ilícito (art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i) declarar nulo os seguintes contratos e por consequência inexigíveis as parcelas atinentes a eles: i) empréstimo consignado, contrato nº 67066667; ii) cartão de crédito contrato nº 67074070; iii) cartão de crédito contrato nº 67075616; iv) empréstimo pessoal contrato nº 67068684 e v) empréstimo pessoal nº 69163836. ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos conforme descrito no parágrafo acima.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios dos patronos da autora, que ora se fixa em 10% do valor da condenação, nos termos dos §§2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), POTYRA CARVALHO (OAB 334689/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:37
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:20
Ato ordinatório
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25/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 13:16
Ato ordinatório
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23/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 19:17
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 17:48
Ato ordinatório
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19/06/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 06:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 15:02
Expedição de Carta.
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22/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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