TJSP - 0005924-63.2017.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005924-63.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Josiana Almeida Alves de Sousa Borsattto - - Leandro Ribeiro de Oliveira e outro -
Vistos.
Trata-se de "ação penal" instaurada para apurar a prática do delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal (corréu Leandro), art. 299, caput (por duas vezes), na forma do art 69, ambos do Código Penal (corréu Márcio) e art. 299, caput (por cinco vezes) cc art. 29 e na forma do art. 69, todos do Código Penal (corré Josiana).
Em análise das respostas à acusação apresentadas, conquanto o corréu Márcio sustente nulidade do acordo de não persecução penal, observa-se que o acusado compareceu à audiência designada, foi assistido por advogado e confirmou a prática do delito, sendo o acordo homologado (fls. 106ss), inexistindo nulidade a ser sanada.
Aliás, observa-se que o réu descumpriu as medidas estipuladas, razão pela qual o acordo foi rescindido (fl. 156).
Outrossim, como bem asseverado pelo Ministério Público, uma vez que o acordo foi rescindido, não é cabível obrigatoriedade de reiteração da proposta.
Nesse sentido, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, "A possibilidade de oferecimento do acordo denão persecução penalé conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar aoParquetque o oferte." (RHC 161.251-PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022.).
Desse modo, acolho a manifestação ministerial.
Ademais, o acusado foi denunciado por duas falsidades ideológicas em concurso material (art. 299, caput, c/c art. 69, CP), o que eleva a pena mínima somada para 2 anos e afasta a possibilidade de suspensão do processo (Súmula 243, STJ).
Ainda, não há o que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, eis que a acusação delimita a suposta atuação dos acusados, descrevendo de forma individualizada os fatos e as circunstâncias dos fatos imputado comos criminosos, possibilitando aos acusados a ampla defesa.
Nesse aspecto, os elementos colhidos em fase policial (fls. 03ss) e os depoimentos prestados, são indicativos de materialidade e autoria, a justificar o recebimento da denúncia.
A suficiência (ou não) dos elementos colhidos é matéria atinente ao mérito da ação penal e como tal será analisada.
No mais, verifico que não é o caso de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Com efeito, os elementos até então coligidos não permitem concluir pela existência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes.
Da mesma forma, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crimes.
Assim, a hipótese dos autos não comporta absolvição sumária, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Em seguimento, defiro os róis de testemunhas apresentados pelas partes, providenciando-se as intimações e requisições necessárias.
A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada.
Diante dos documentos anexados às fls. 34, 256 e 262, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(s) defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Audiência de instrução, debates e julgamento Em seguimento, considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams.
Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada (sob pena de indeferimento sumário).
Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer presencialmente ao Fórum, inexiste óbice.
Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 23 DE OUTUBRO DE 2025, às 10h45min.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e réu(s), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite ("link" de acesso) que lhes será encaminhado oportunamente, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams; d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular.
Caso as testemunhas sejam policiais militares, requisitem-se aos superiores hierárquicos e, caso sejam policiais civis, intime-os e comunique aos superiores hierárquicos.
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço.
Desde já, como já dito, por ocasião do cumprimento do mandado, caso a testemunha/vítima relate qualquer dificuldade com o acesso a ferramenta Microsoft Teams, deve o z.
Oficial de Justiça orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados.
Se o caso (pessoa residente em outra Comarca), providencie-se o agendamento de "estação passiva".
Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário.
Caso ainda não estejam anexadas aos autos, providencie a serventia a vinda da(s) folha(s) de antecedentes e e certidões estadual de distribuição criminal do(s) ré(u)(s).
Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s).
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO.
Int.
Dilig. - ADV: ALESSANDRO MARQUIOLI (OAB 353445/SP), ALESSANDRO MARQUIOLI (OAB 353445/SP) -
08/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 10:45:00, Vara Criminal.
-
28/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:38
Trânsito em Julgado às partes
-
14/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:46
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
14/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
17/11/2024 23:56
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 23:56
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 13:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:56
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 10:56
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:00
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 11:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:38
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
04/05/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 19:33
Revogado o Acordo de Não Persecução Penal
-
04/05/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:15
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 11:30
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 23:38
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:07
Evoluída a classe de 279 para 283
-
14/12/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 15:20
Recebida a denúncia
-
03/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2022 23:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 11:30
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 15:00
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
11/05/2022 14:52
Suspensão Condicional do Processo
-
04/05/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:53
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
-
11/04/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:42
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:41
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:41
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 09:08
Decisão
-
25/11/2021 18:48
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2022 04:00:00, Vara Criminal.
-
05/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 16:44
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 01:37
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 05:09
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2020 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
03/08/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 20:02
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 20:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 20:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 20:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 20:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 19:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 19:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 19:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 19:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 19:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 19:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2020 15:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:47
Decisão
-
31/07/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 11:44
Serventuário
-
08/03/2018 14:32
Serventuário
-
02/03/2018 10:38
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/03/2018 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
01/03/2018 15:21
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 15:21
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 15:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 15:20
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Ofício
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Recebidos os autos na Central Facilitadora do Ministério Público
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01/03/2018 15:12
Processo Digitalizado
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01/03/2018 15:11
Recebidos os autos do Ministério Público
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26/02/2018 17:40
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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23/02/2018 16:15
Recebidos os autos do Distrito Policial
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12/01/2018 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
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19/12/2017 16:06
Recebidos os autos do Ministério Público
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15/12/2017 17:35
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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14/12/2017 17:11
Recebidos os autos do Distribuidor local
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14/12/2017 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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14/12/2017 15:07
Processo Materializado
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14/12/2017 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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