TJSP - 0000490-74.2019.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000490-74.2019.8.26.0319 (processo principal 1020821-96.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Roberto Vidrih Ferreira - Thiago Henrique da Silva Rico - Fls. 455 e ss - Passo à análise. 1.
Dos valores bloqueados (fls. 476/480): a) CECM Cooperserv, no importe de R$ 21.588,22 (fls. 477).
Para análise do pedido de desbloqueio formulado às fls. 456/460, providencie a parte executada, no prazo de cinco (05) dias, cópia do comprovante de rendimentos referente ao mês de abril de 2025 e extrato completo do mês de abril de 2025, referente à conta bancária bloqueada junto à instituição financeira CECM Cooperserv.
Ato contínuo, com a juntada do comprovante e extrato, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (05) dias, acerca do pedido de liberação do valor bloqueado via Sisbajud.
Após, voltem-me os conclusos (Desp 00 Sisbajud). b) Banco Santander S.A., no importe de R$ 966,26 (fls. 477).
Fica devidamente intimado o executado, na pessoa de seu advogado, Dr.
André Gati Moreno, do bloqueio/penhora on line realizada no valor de R$ 966,26 (novecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), junto à instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A., via sistema Sisbajud, conforme extrato de fls. 477, bem como do prazo de cinco (05) dias úteis para se manifestar termos dos artigos 854, § 3.º, I, do CPC (Incumbe ao executado no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: I - As quantias indisponíveis são impenhoráveis.) e 833, inciso IV, do CPC (os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º).
Decorrido o prazo sem oferecimento de manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado no importe de R$ 966,26 (novecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), para conta judicial vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 2.
Considerando as alegações formuladas pela parte executada, DETERMINO a imediata INTERRUPÇÃO da ordem de bloqueio Sisbajud na modalidade Teimosinha.
Desde já, fica autorizada a imediata liberação/desbloqueio de novos bloqueios realizados via Sisbajud (Teimosinha), a partir desta data.1.
Dos valores bloqueados (fls. 476/480). a) CECM Cooperserv, no importe de R$ 21.588,22 (fls. 477). b) Banco Santander S.A., no importe de R$ 966,26 (fls. 477). 2.
Do pedido de liberação/desbloqueio (fls. 456/460).
Trata-se de pedido formulado pelo executado Thiago Henrique da Silva Rico para fins de liberação do valor bloqueado via Sisbajud, junto à instituição financeira CECM Cooperserv, no importe total de R$ 21.588,22 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), conforme extrato de fls. 476/480, sob alegação que: "...Excelência, em caráter de urgência, o Executado necessita o desbloqueio de suas contas tendo em vista que atingiu seus rendimentos.
Agora em 26/05/2025 o Executado se deparou com bloqueio de valores na sua conta, tendo como objetivo a satisfação do crédito no valor de R$ 36.695,06.
Como está demonstrado no extrato de anexo, resta demonstrado o bloqueio de seus salários, que são impenhoráveis por força de lei.
Devido os bloqueios de seus rendimentos o Executado está passando por necessidades básicas, como pagamento de aluguel, alimentos para subsistência de sua família, laser e etc... ...Da leitura das jurisprudências supramencionadas, tem-se cristalino que entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de afastar a penhora de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária, classificando essas verbas como impenhoráveis.
No caso em tela, além de terem sido constritas as verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua família, os valores bloqueados estão em desacordo com o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça pelo fato de que os valores bloqueados totalizam o montante de R$ 21.588,22 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais).
Portanto, em razão da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos através de penhora online, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do CPC, requer-se o desbloqueio imediato dos valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos, tendo em vista que acobertados pelo manto da impenhorabilidade..." (fls. 456/460)." Apresentou documentos às fls. 461/475 e 488/503.
O exequente apresentou manifestação às fls. 506/512 e juntou documentos às fls. 513/523.
Em que pese as alegações da parte executada, a) os documentos de fls. 461/475 e 488/503, não são aptos a comprovar a origem salarial do valor bloqueado no importe total de R$ 21.588,22 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). b) os documentos 474, 502 e 503 (recibos de pagamento de salário e comissão de vendas), foram expedidos de forma unilateral pelo executado, sem qualquer comprovação robusta do vínculo trabalhista com a empresa Vieira e Vieira Comércio de Veículos, para fins de configuração de salário, apenas a declaração de fls. 475 (prestador de serviço autônomo). c) os extratos bancários de fls. 461/473 e 488/500, comprovam que o executado manteve intensa movimentação financeira junto à instituição financeira CECM Cooperserv, nos meses de abril e maio de 2025, recebendo depósitos na referida conta bancária, na ordem aproximada de R$ 216.576,00 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e setenta e seis reais), valor este correspondente a cento e quarenta e dois (142) salários mínimos.
Daí porque, INDEFIRO o pedido de liberação da importância bloqueada via Sisbajud em nome do executado Thiago Henrique da Silva Rico, junto à instituição financeira CECM Cooperserv, no importe de R$ 21.588,22 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, para interposição de eventual agravo de instrumento pela parte interessada, proceda-se à transferência do valor bloqueado no importe de R$ 21.588,22 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) para conta judicial vinculada à presente execução.
Providencie o exequente, no prazo de quinze (15) dias, o respectivo formulário eletrônico MLE.
Ato contínuo, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente José Roberto Vidrih Ferreira.
Do valor bloqueado junto ao Banco Santander S.A. (R$ 966,26, fls. 477).
Conforme decisão de fls. 481/482, certifique-se o decurso do prazo de cinco (05) dias para manifestação do executado Thiago Henrique da Silva Rico, nos termos dos artigos 854, § 3.º, I, do CPC (Incumbe ao executado no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: I - As quantias indisponíveis são impenhoráveis.) e 833, inciso IV, do CPC (os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º), em relação ao bloqueio/penhora on line realizado no valor de R$ 966,26 (novecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), junto à instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A., via sistema Sisbajud, conforme extrato de fls. 477.
Após, proceda-se à transferência do valor bloqueado no importe de R$ 966,26 (novecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), para conta judicial vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Providencie o exequente, no prazo de quinze (15) dias, o respectivo formulário eletrônico MLE.. - ADV: RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP), ANDRE GATI MORENO (OAB 431401/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 01:56
Suspensão do Prazo
-
28/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 15:49
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:34
Reativação do Processo
-
22/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 19:20
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 15:06
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
15/01/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2020 03:27
Suspensão do Prazo
-
13/07/2020 22:39
Suspensão do Prazo
-
09/06/2020 03:55
Suspensão do Prazo
-
14/05/2020 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2020 09:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/05/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2020 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2020 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2020 15:20
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2020 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2020 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2020 15:23
Bloqueio/penhora on line
-
17/04/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2020 00:04
Suspensão do Prazo
-
06/03/2020 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2020 09:37
Juntada de Ofício
-
18/11/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2019 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2019 15:56
Decisão
-
01/11/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2019 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2019 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2019 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2019 10:20
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 09:21
Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2019 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2019 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2019 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 10:24
Decisão
-
28/07/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 23:05
Suspensão do Prazo
-
05/07/2019 23:05
Suspensão do Prazo
-
04/07/2019 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2019 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2019 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2019 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2019 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2019 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2019 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2019 10:57
Expedição de Carta.
-
11/04/2019 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2019 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2019 10:14
Decisão
-
21/03/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 16:14
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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