TJSP - 1084736-66.2023.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084736-66.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Não Discriminação - Antonio de Souza Batista - Preambularmente, levanto a suspensão e determino o regular processamento do incidente.
Providencie o cartório a regularização da movimentação.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas executadas que, em apertada síntese, requer a extinção do feito sem resolução de mérito calcada na litispendência.
Aduz ainda outras hipóteses.
Houve réplica (fls 439/445 e 462/463 e 470/475). É o relato do necessário.
Decido.
A executada alega litispendência, considerando que no(s) processo(s) mencionado(s), pretende o autor receber as mesmas verbas aqui requeridas, sendo elas também sobre os vencimentos integrais.
Em análise, verifico que há cobrança em duplicidade em relação aos quinquênios (fls 448/451), já objeto de requerimento nos autos suscitados.
Portanto, evidente a litispendência no caso, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Acerca da alegação do excesso de execução por inclusão da verba denominada sexta-parte, cabe ressaltar que houve, no cumprimento de sentença distribuído sob nº 0000141-30.2018.8.26.0053, acordo entre as partes AOPP e FESP para que a exequente abrirá mão dos informes referentes à sexta parte e aos quinquênios e a executada abrirá mão da discussão relativa às verbas que comporiam a base de cálculo da sexta parte e constar que as execuções individuais já distribuídas abarcarão tanto a sexta parte quanto os quinquênios, podendo ser aditada a cobrar a diferença a ser decidida.
Ressalto que trata-se de negócio jurídico processual, cuja previsão legal encontra-se nos art. 190 e 191 do Código de Processo Civil.
Ainda, o Enunciado 409 do Fórum Permanente de Processualistas Civis entende que a convenção processual é autônoma em relação ao negócio em que estiver inserta, de tal sorte que a invalidade deste não implica necessariamente a invalidade da convenção processual e o Enunciado 255 do mesmo Fórum aponta que é admissível a celebração de convenção processual coletiva.
Nesse diapasão, a abrangência do negócio jurídico processual restringe-se às partes no processo.
Assim, ainda que se admita a legitimidade extraordinária para cobrança de obrigação de pagar, o acordo firmado somente se estende àqueles associados à autora/exequente.
No presente caso, o exequente não é legitimado extraordinário.
Assim, impende reconhecer a não incidência da sexta-parte nos cálculos do valor devido.
Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso V e 925, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de multa pela de litigância de má-fé (art. 80, II do CPC), que fixo em 10% do valor causa (atualizado) bem como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, nos termos do art. 90, caput, do CPC, que arbitro nos percentuais mínimos estipulados no art. 85, §3º do CPC, também sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP) -
20/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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20/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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17/05/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
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06/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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20/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 16:58
Ato ordinatório
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27/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:09
Arquivado Provisoriamente
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16/12/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 21:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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