TJSP - 1053301-06.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053301-06.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rennan Mário Cunha Brito -
Vistos.
Para que se caracterize o interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Nas ações acidentárias, a apreciação e o indeferimento do pleito na via administrativa são requisitos específicos para sua configuração.
Sem o prévio requerimento administrativo, não há como dizer que houve ameaça ou lesão a direito, que é a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral nos autos do RE nº 631240/MG.
Frise-se que esta exigência de postulação administrativa o indeferimento na primeira instância com atribuição para conhecer do pedido , não se confunde com o exaurimento da via administrativa - que é o manejo de todos os recursos cabíveis -, este inexigível (STJ, Súmula nº 89).
Basta uma primeira provocação e manifestação da autarquia para que se verifique a pretensão resistida.
Mas, sem ela, não há como se caracterizar a mora autárquica.
Ante o exposto, tendo em vista que o(a) segurado(a) ainda está em gozo de benefício. comprove documentalmente, após a alta, o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e tornem-se os autos à conclusão.
Int. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP) -
01/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008034-61.2024.8.26.0565
Abraham &Amp; Gazoni Engenharia e Contrucoes...
Schiavinato &Amp; Soares Imoveis LTDA.
Advogado: Luciano Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 08:07
Processo nº 1001018-70.2024.8.26.0431
Suzana Fleury Malheiros
Fertivale Fertilizantes Vale do Tiete Lt...
Advogado: Eliel Oioli Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 14:47
Processo nº 1007897-56.2023.8.26.0002
Banco Santander
Jessica de Jesus Reis dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2023 13:31
Processo nº 0013102-49.2024.8.26.0002
Viviane de Moura Sousa
Karina Alves Russo
Advogado: Carlos Alberto Soares da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2022 21:17
Processo nº 0005605-15.2014.8.26.0396
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Usina Sao Jose da Estiva SA Acucar e Alc...
Advogado: Luis Carlos Gimenes Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 01:18