TJSP - 1006318-05.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006318-05.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leonardo Francisco Bernardes da Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar o caráter remuneratório da bonificação por resultados e determinar a inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, apostilando-se e; b) ao pagamento dos valores em atraso, no importe de R$8.155,71 (oito mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 13, com a inclusão de eventuais valores não pagos no curso deste processo e observada a prescrição quinquenal, ressaltando que, diante do julgamento do RE 870.947/SE, necessária a observância do que restou decidido pelos Tribunais Superiores, no julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que a correção monetária deve ser calculada pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), a partir do pagamento a menor, e juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário), a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso).
Por consequência, extinto o processo, movido por LEONARDO FRANCISCO BERNARDES DE CARVALHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cód. 156).
P.I.C.. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP) -
28/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:02
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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