TJSP - 1008376-85.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008376-85.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Mailson de Araújo Ferreira -
Vistos.
O Requerenteofertou embargos de declaração da decisão de fls. 153/156.
Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos.
Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Com efeito, os parâmetros definidos para a correção monetária estão em conformidade com o Tema 810 e a EC 113/2021, não se verificando qualquer vício a ser sanado.
Assim, possui os Embargos efeito infringente, pois busca a Embargante, modificação da sentença proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado.
Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a decisão tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado.
Intime-se. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP), RAFAEL DA SILVA FERREIRA (OAB 509270/SP) -
01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/06/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:09
Conclusos para despacho
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21/06/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:32
Ato ordinatório
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:44
Julgada Procedente a Ação
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06/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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