TJSP - 1020900-10.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020900-10.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1009837-85.2025.8.26.0196) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Regina Aparecida de Paula Me - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Mogiana - Sicoob Credicocapec -
Vistos.
Primeiramente, providencie-se o apensamento dos presentes embargos aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1009837-85.2025.8.26.0196, observando-se o cadastramento dos advogados das partes em ambos os processos.
Por ora, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providenciem os interessados a juntada dos seguintes documentos: Embargante pessoa jurídica: a) cópias de seus balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referente último trimestre do corrente ano; b) cópias de suas três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio; c) certidão negativa de propriedade de imóveis; d) certidão negativa de propriedade de veículos. e-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses.
Embargante pessoa física: a) cópia do demonstrativo de seu pagamento ou salário; b) cópia de sua última declaração de bens e rendimentos; c) cópias de certidões negativas de propriedade de imóveis; d) cópias de certidões negativas de propriedade de veículos; e-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses.
Consigno que a ausência de exibição de quaisquer desses documentos poderá ensejar no indeferimento do pedido.
Aliás, a declaração ou afirmação do estado de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário.
No entanto, faculto à parte interessada o recolhimento espontâneo da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 1º a 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se o disposto no artigo 4º do citado Diploma legal, ficando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Int.
Franca, 01 de setembro de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:54
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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01/09/2025 10:12
Apensado ao processo
-
01/09/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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