TJSP - 1001725-47.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001725-47.2024.8.26.0137 (apensado ao processo 1001670-96.2024.8.26.0137) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fatima Pereira Neves Azeredo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, resolvo o mérito da causa (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar o réu a cancelar definitivamente o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito nos autos, informando à parte autora, em 5 dias do trânsito em julgado da sentença, o saldo devedor.
A parte autora, em 5 dias da apresentação do saldo pelo réu, deverá optar pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009).
A não opção da parte autora por uma ou outra modalidade de pagamento implicará na aceitação da modalidade de continuidade dos descontos no benefício.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, dado o baixo valor e extrema simplicidade da causa.
Publicada automaticamente.
Dispensada de registro.
Intimem-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 168290/MG), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:34
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 09:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:08
Juntada de Decisão
-
11/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 11:53
Apensado ao processo
-
08/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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