TJSP - 1029245-86.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029245-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Damme Franchising Ltda-Me (Damme Esmalteria Express) -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e cobrança de multa contratual, proposta por DAMME FRANCHISING LTDA ME em face de JOELANDRA RENATA BIANQUI ARAUJO, MARIA CRISTINA BIANQUI e ESPAÇO BIANQUI SALÃO DE BELEZA LTDA, sob alegação de violação à cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia empresarial.
A autora sustenta que, após o distrato contratual, as requeridas passaram a operar estabelecimento concorrente, denominadoGLAMOUR ESMALTERIA EXPRESS, no mesmo ramo de atividade, utilizando-se de know-how, identidade visual, número de telefone e clientela da rede DAMME, em endereço próximo à unidade franqueada anteriormente gerida pelas rés.
Requer, liminarmente, a abstenção imediata das atividades concorrentes, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento das penalidades contratuais previstas.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora os documentos acostados à inicial indiquem indícios de concorrência desleal e possível descumprimento contratual, a cláusula de não concorrência invocada não apresentalimitação geográfica expressa, o que compromete sua validade e exigibilidade imediata, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Desta forma, aplicação da cláusula de não concorrência deverá ser melhor analisada após a apresentação de contestação pela parte ré, motivo pelo qual, neste momento processual, indefiro a tutela de urgência.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP) -
27/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 15:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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